TJMS - 0839958-10.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839958-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Apelante: Édina Regina Deserto de Oliveira Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Apelada: Édina Regina Deserto de Oliveira Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS.
RECURSO DA OPERADORA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NA LOCALIDADE DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do STJ admite tratamento fora da rede credenciada apenas em hipóteses excepcionais urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento ou profissional capacitado, ou recusa injustificada da operadora situações comprovadas nos autos.
Laudo médico atesta urgência na realização da cirurgia, sob risco de perda definitiva de funções motoras e sensitivas, caracterizando a imprescindibilidade imediata do procedimento.
A operadora não comprovou a existência de profissional habilitado na cidade da paciente, deixando de se desincumbir do ônus de indicar alternativa viável na rede credenciada.
A recusa injustificada de cobertura em contexto de urgência agrava a situação de aflição da paciente, configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDCL no REsp 1.963.420; REsp 2.187.501; REsp 2.211.259).
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS.
RECURSO DO PATRONO DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, ressalvadas hipóteses excepcionais.
O STJ, ao julgar o Tema 1.076, consolidou a tese de que a fixação por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
No caso, o proveito econômico não se enquadra nessas hipóteses, razão pela qual não cabe fixação por equidade.
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o local da prestação do serviço, mostra-se adequado arbitrar a verba honorária em 12% sobre o valor da condenação, compreendendo a obrigação de fazer e a indenização por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de Hapvida Ass.
Médica Ltda e deram parcial provimento ao recurso adesivo do Advogado Thiago Miotello Valieri, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:34
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:34
Não-Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:27 local.
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:53
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 16:55
Prazo em Curso
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20/08/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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19/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:00
Distribuído por prevenção
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18/08/2025 12:55
Processo Cadastrado
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18/08/2025 08:32
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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