TJMS - 0839958-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/07/2025 18:48
Prazo em Curso
-
08/07/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
10/06/2025 11:13
Prazo em Curso
-
10/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0839958-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Adesivo. -
09/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 18:22
Emissão da Relação
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:26
Prazo em Curso
-
27/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 15:57
Emissão da Relação
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Aparecido Luz (OAB 21879/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839958-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Édina Regina Deserto de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Diante do retorno dos autos, intima-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. -
08/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:42
Prazo em Curso
-
07/05/2025 16:23
Emissão da Relação
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 15:22
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:48
Registro de Sentença
-
10/04/2025 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:42
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 12:42
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:28
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Aparecido Luz (OAB 21879/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839958-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Édina Regina Deserto de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - A ré pleiteou o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sisbajud, sob o argumento que realizou o procedimento cirúrgico objeto da tutela de urgência (f. 469-470).
A autora concordou (f. 474).
Considerando a concordância das partes e diante do incontroverso cumprimento da tutela de urgência, defere-se o pedido.
Tendo em conta que os valores se encontram na conta única vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor da requerida em conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes específicos a ser indicada. -
21/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/01/2025 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 18:00
Autos preparados para expedição
-
20/01/2025 18:00
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:20
Proferida decisão interlocutória
-
16/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:30
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Aparecido Luz (OAB 21879/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839958-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Édina Regina Deserto de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - I.
Ciente da interposição de agravo de instrução comunicada à f. 414.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Diante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo, dou continuidade à demanda.
II.
Em atenção ao contraditório e a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de f. 431-432, que informa o cumprimento da tutela, sendo que a ausência de manifestação será interpretada como concordância. -
16/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 12:10
Emissão da Relação
-
11/12/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Aparecido Luz (OAB 21879/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839958-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Édina Regina Deserto de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Tendo em conta o requerido à f. 410, promova-se o cartório a transferência do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud para a conta única vinculada aos autos ou certifique a impossibilidade.
Com a quantia disponível ao Juízo fica autorizada a realização do procedimento deferido pela decisão de f. 125-128, cujo custo será adimplido pelo eventual valor disponível nos autos.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
02/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 16:30
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:11
Informação do Sistema
-
02/12/2024 15:09
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 12:52
Emissão da Relação
-
29/11/2024 12:52
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 15:42
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:16
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Aparecido Luz (OAB 21879/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839958-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Édina Regina Deserto de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos, etc.
I.
A autora alega que a requerida não cumpriu a tutela de urgência, mesmo tendo havido majoração da multa diária para R$ 5.000,00, requerendo seja realizado o bloqueio pelo Sisbajud de R$ 215.970,00, para realização do procedimento médico objeto da presente demanda (f. 397-399).
De fato, a decisão de f. 125-128 deferiu a tutela de urgência em 09 de julho de 2024 para determinar que a requerida tome as providencias necessárias para efetuar o procedimento cirúrgico, bem como fornecer todos os materiais, procedimentos e itens assistenciais adicionais, solicitados pelo médico especialista da requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia.
Posteriormente, a decisão de f. 386, proferida em 19 de agosto de 2024, majorou a pena de multa para R$ 5.000,00, sendo que, até o momento, a ré não informou o cumprimento da determinação.
Segundo dispõe o Art. 297 do CPC, "o Juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória".
No caso, como está demonstrado que a imposição de multa diária não está surtindo efeito, o pedido formulado pela parte autora merece prosperar, a fim de promover a efetividade da tutela provisória deferida.
Ademais, houve juntada dos orçamentos dos serviços e materiais necessários para o procedimento cirúrgico às f. 400-404.
Sendo assim, defiro o pedido de f. 397-399.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, no valor de R$ 215.970,00, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva. À Secretaria para providências.
II.
Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
I.C-se. -
11/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 18:43
Emissão da Relação
-
08/11/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:21
Desapensado do processo número do processo
-
19/09/2024 13:21
Desapensado do processo número do processo
-
18/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:22
Informação do Sistema
-
10/09/2024 16:22
Apensado ao processo numero do processo
-
30/08/2024 15:26
Informação do Sistema
-
30/08/2024 15:26
Apensado ao processo numero do processo
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Aparecido Luz (OAB 21879/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0839958-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Édina Regina Deserto de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - I.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 1413876.90.2024.8.12.0000 (f. 136), o qual foi recebido somente no efeito devolutivo.
Assim sendo, o feito deve prosseguir regularmente.
II.
Outrossim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
III.
Tendo em conta a petição de f. 133-134 e que não há notícia de cumprimento da decisão nos autos, majoro a multa diária pelo descumprimento da tutela para R$ 5.000,00, limitada a 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão. -
22/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 06:43
Emissão da Relação
-
21/08/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 17:26
Informação do Sistema
-
15/08/2024 10:33
Prazo em Curso
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Aparecido Luz (OAB 21879/MS) Processo 0839958-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Édina Regina Deserto de Oliveira - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida tome as providencias necessárias para efetuar o procedimento cirúrgico, bem como fornecer todos os materiais, procedimentos e itens assistenciais adicionais, solicitados pelo médico especialista da requerente, sob pena de multa, a qual fixo desde já em R$ 500,00 ao dia, limitada, inicialmente, a 30 dias.
Devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda e o fato de que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 13:31
Prazo em Curso
-
11/07/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 18:03
Emissão da Relação
-
10/07/2024 18:03
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 14:03
Tutela Provisória
-
09/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 16:21
Informação do Sistema
-
08/07/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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