TJMS - 0806821-42.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806821-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Roseli Rooch Rieff Neriz Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - PROVA DE QUE A LESÃO ACIDENTÁRIA DO REQUERENTE É TEMPORÁRIA - TRATAMENTO EM CURSO COM POSSIBILIDADES DE RECUPERAÇÃO - HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
A Lei nº 8.213/1991, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de a beneficiária estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, como ocorreu na espécie.
De outro lado, para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Na espécie, a lesão acidentária da Requerente é, ao menos até o presente momento, temporária, estando este ainda em tratamento e com possibilidades de recuperação, se realizado o tratamento adequado.
Ou seja, não há consolidação da lesão.
Neste caso, portanto, correta é a concessão de auxílio-doença, mesmo porque não se tem uma perspectiva imediata de melhora.
Outrossim, também não é o caso, ao menos por ora, de concessão de auxílio-acidente pois, conforme ressaltado pelo expert, "a incapacidade é temporária.".
Recursos conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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31/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:10
Não-Provimento
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31/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:40
Inclusão em pauta
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22/10/2024 12:31
Expedida/Certificada
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22/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806821-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Roseli Rooch Rieff Neriz Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Advogado: Cairo Lucas Machado Prates (OAB: 33787/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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