TJMS - 0003692-88.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito, no prazo de quinze dias, devendo a parte autora informar se possui interesse na produção da prova testemunhal requerida. -
10/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Giselle Miranda Ratton (OAB 36152/PR), Thiago Ratton Silva (OAB 89406/PR) Processo 0003692-88.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Ferreira da Silva - Réu: Baucon - Empreendimentos e Construções Ltda. - Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade, requisite-se, desde já, o ROPV para pagamento do expert.
Intimem-se as partes para, objetivamente e sem prolixidade, manifestarem-se sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
Após, não havendo outras provas, conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se -
28/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0003692-88.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Ferreira da Silva - Réu: Baucon - Empreendimentos e Construções Ltda. - Ao autor para se manifestar acerca da certidão de Oficial de Justiça de fl. 800.
Prazo: 5 dias -
18/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0003692-88.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Ferreira da Silva - Réu: Baucon - Empreendimentos e Construções Ltda. - Ciência as partes da perícia designada para o dia 30/01/2025, às 16h, a ser realizada no imóvel localizado na rua santiago arevalo, 175, lote 20, quadra 06 do bairro Parque Rincão I, Dourados. -
16/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 14:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0003692-88.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Ferreira da Silva - Réu: Baucon - Empreendimentos e Construções Ltda. - Defiro a gratuidade à ré Baucon Empreendimentos e Construções LTDA.
Autos em saneamento. 1.
Questões processuais: 1.1.
A impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, pois não demonstrou a parte ré ter havido alteração na situação fática que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo insuficiente mera afirmação genérica para sua revisão.
Esclareço, ainda, que o imóvel objeto da demanda integra programa habitacional do governo federal voltado à população hipossuficiente economicamente.
Afasto a impugnação apresentada.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhida, tendo em vista que, por haver solidariedade entre o réu e a pessoa jurídica por ele indicada, pode a parte autora ingressar contra uma, a outra ou as duas, à sua escolha, posto que o litisconsórcio é facultativo.
Assim, na eventualidade de não sair vencedora na demanda, poderá, em ação própria de regresso, direcionar o seu pleito de ressarcimento do prejuízo que entender ter sofrido, conforme preconiza o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Importante esclarecer que embora o CDC afirme denunciação da lide, a jurisprudência é clara, entendendo o referido instituto como hipótese de vedação a qualquer intervenção de terceiros nas ações consumeristas: (...) Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, no que tange à alegação da inépcia da petição inicial, sua rejeição também é de rigor.
Sabe-se que nas demandas que envolvem reparação de vícios construtivos, como é o caso destes autos, é difícil dimensionar os valores necessários para o seu respectivo saneamento, o que a prova pericial terá o escopo de definir.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Por fim, as questões suscitadas em relação ao advogado da parte autora, no sentido de ser necessário o seu monitoramento para adoção de providências disciplinares, é diligência a ser adotada pela propria parte ré, que poderá oficiar a quem de direito para tal fim.
Não há outras preliminares a serem analisadas. 2.
Pontos controvertidos da lide: Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência dos vícios construtitivos no imóvel adquirido pelo(a) autor(a); b) caso identificados, se ensejam reparo; e c) se houve dano moral a ser indenizado e qual sua extensão. 3.
Distribuição do ônus da prova: 3.1 Quanto ao pleito obrigacional, a relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, pois encaixam-se perfeitamente a parte autora e a parte demandada nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artrs. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, havendo verossimilhança nas alegações contidas na inicial, vez que corroboradas pelos documentos que a instruem, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré Baucon - Empreendimentos e Construções LTDA o ônus de comprovar a inexistência dos vícios construtivos no imóvel da autora. 3.2 Embora a lide seja de consumo, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor afirma que o ônus da prova pode ser invertido, quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, quanto os danos morais requeridos pelo(a) autor(a), entendo que o ônus probatório não deve ser invertido, fixando-o nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os fatos alegados pelo(a) autor(a) não se enquadram na modalidade in re ipsa de dano moral, consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e por considerar que o(a) autor(a) Marilene Ferreira da Silva tem condições de suportá-lo, caso contrário não teria requerido a produção de prova testemunhal às fls. 298/299, e está atrelado à sua causa de pedir. 3.3 Resolvida a questão relacionada à distribuição do ônus probatório, passo à análise dos pedidos formulados às fl. 352/354 Considerando ser necessária a realização de prova pericial para se aferir a existência dos vícios construtivos, nomeio como perito judicial Thiago Rafael Pretto, e-mail: [email protected], telefone (67) 99643-3631, engenheiro civil, cadastrado do CPTEC, o qual deverá ser intimado da nomeação, estabelecendo-se os honorários periciais em R$ 3.105,65 (três mil cento e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça e Tabela de Honorários Periciais - DESPACHO/PGE/MS/GAB/Nº 09/2019, justificando o valor fixado em seu teto (art. 2º, § 4º, Resolução 232/16 CNJ) ante a complexidade do trabalho.
Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a intimação, deverá ser encaminhada senha para acesso aos autos.
Os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a parte ré ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Tendo em conta que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, com a entrega do laudo pericial, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme Termo de Cooperação n. 158.1030/2020, firmado entre o TJMS e o Estado de Mato Grosso do Sul (PGE).
Sobrevindo aceite do perito, dê-se ciência à Procuradoria do Estado.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito, que deverá informar nos autos a data de realização da perícia, da qual as partes deverão ser intimadas, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Realizada a perícia técnica, será apreciada a necessidade da prova testemunhal requerida pelo(a) autor(a). Às providências.
Intimem-se. -
04/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:38
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0003692-88.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Ferreira da Silva - Réu: Baucon - Empreendimentos e Construções Ltda. - ...Diante disso, comprove a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos documentos que comprovem que: I - não remunere empregado ou prestador de serviços autônomo, em número maior que 2 (dois) indivíduos e com remuneração mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de mais de um bem imóvel; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 10 (dez) salários mínimos.O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intime-se. -
21/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:36
Decisão ou Despacho
-
31/07/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0003692-88.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Ferreira da Silva - Réu: Baucon - Empreendimentos e Construções Ltda. - Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se -
15/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 13:34
de Conciliação
-
18/04/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 10:07
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 11:08
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 18:54
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:46
Transferência de Processo - Saída
-
21/02/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2023 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
09/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:19
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800809-48.2024.8.12.0052
Placida Fernandes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rafaela Cristovao de Andrea
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 10:10