TJMS - 0831873-06.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Prazo em Curso
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18/09/2025 15:39
Documento Digitalizado
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17/09/2025 17:05
Expedição de Carta.
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17/09/2025 15:49
Expedição em análise para assinatura
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17/09/2025 15:39
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte acerca da manifestação do perito, fls. 235/242. -
03/09/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 19:51
Emissão da Relação
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22/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:57
Prazo em Curso
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14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 16:06
Autos preparados para expedição
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01/08/2025 16:06
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 14:42
Proferida decisão interlocutória
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26/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 19:29
Prazo em Curso
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03/06/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 15:06
Emissão da Relação
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:07
Prazo em Curso
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09/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS) Processo 0831873-06.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autora: Maria Soares Martins - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Autos n.º 0831873-06.2022.8.12.0001 Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
08/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 12:36
Emissão da Relação
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15/04/2025 23:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 23:42
Proferida decisão interlocutória
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24/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:50
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS) Processo 0831873-06.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autora: Maria Soares Martins - Intimação acerca do despacho de fl. 96/97. -
10/12/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 09:19
Emissão da Relação
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18/11/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/08/2024 16:15
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2024 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:59
Prazo em Curso
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS) Processo 0831873-06.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Soares Martins - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - I.
Analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha formulado pedido para concesão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos suficientes que comprovem a hiposuficiência alegada.
I.
Asim, determino que juntem o comprovante de residência, bem como, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitr fiel e adequada análise de sua real condição financeira, bem como junte no mesmo prazo, comprovante de residência, sob pena de não concesão da benese pleiteada.
II.
Após, venham conclusos na FILA DE INICIAIS.
IV. Às providências e intimações necesárias. -
11/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 17:22
Emissão da Relação
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24/04/2024 23:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:02
Processo Desarquivado
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28/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/11/2023 04:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/08/2023 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/07/2023 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/01/2023 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/01/2023 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/08/2022 15:05
Arquivado Provisoriamente
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09/08/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 09/08/2022.
-
09/08/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2022 18:46
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2022 16:07
Emissão da Relação
-
05/08/2022 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:32
Retificação de Classe Processual
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03/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/08/2022 15:31
Informação do Sistema
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03/08/2022 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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