TJMS - 0840418-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em "data"
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/02/2025 02:08
Recebidos os autos
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15/02/2025 02:08
Confirmada
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15/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0840418-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Nilson Amorim Vitale Júnior Advogado: Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 12721/MS) Advogado: Helio Mendes (OAB: 277219/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE SITUADAS EM ESTADOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - TEMA 259 DO STJ - TEMA 1.099 DO STF - HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO - SAÍDA PARA OUTRO ESTADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS EM RELAÇÃO À CADEIRA ANTERIOR - REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 6º, dispõe que a responsabilidade tributária poderá ocorrer em relação a operações antecedentes, concomitante ou subsequentes.
Estabelece, ainda, em seu art. 12, inc.
I, que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula nº 166 do STJ; Tema 259 do STJ; Tese de Repercussão Geral nº 1.099 STF).
O Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/1997), estabelece que o lançamento do ICMS pode ser diferido nas operações ou ou prestações com os produtos e serviços elencados no art. 47, inc.
I, e que se encerra esse diferimento na saída para outro Estado.
Embora seja reconhecida a não incidência do ICMS na simples transferência dos bovinos entre propriedades do impetrante, ainda que situada em unidade da federação distinta, não se pode obstar que a Fazenda Estadual exija o tributo no momento da saída, notadamente em relação à cadeia anterior, se verificado hipótese de incidência, em razão do encerramento do diferimento no lançamento do ICMS.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0840418-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Nilson Amorim Vitale Júnior Advogado: Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 12721/MS) Advogado: Helio Mendes (OAB: 277219/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:00
Provimento em Parte
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31/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:27
Inclusão em pauta
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 01:06
Confirmada
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21/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:35
Expedida/Certificada
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10/01/2025 00:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0840418-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Nilson Amorim Vitale Júnior Advogado: Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 12721/MS) Advogado: Helio Mendes (OAB: 277219/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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