TJMS - 0806612-65.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:53
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS), Andra Paula Silva de Oliveira Florenciano (OAB 27954/MS), Alana Moreno dos Santos (OAB 28609/MS), Haildo Jarbas Rodrigues (OAB 5304/AM) Processo 0806612-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Silva Fernandes de Andrade' - Réu: Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli, A4 Motors e Bike Elétrica Ltda - Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 204-214, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Moreno dos Santos (OAB 28609/MS), Haildo Jarbas Rodrigues (OAB 5304/AM) Processo 0806612-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Silva Fernandes de Andrade' - Réu: Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli, A4 Motors e Bike Elétrica Ltda - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de revisão do contrato de financiamento (juros e demais encargos) e devolução em dobro por serem A4 Motors e Bike Elétrica Ltda e A Alves de Sousa Indústria e Comércio de Motos Eireli partes ilegítimas e, com fulcro nos artigos 6.º, inciso III e VIII, 7.º, parágrafo único, 18, § 1.º, inciso II, todos da Lei n.º 8.078/90 e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta por Cleonice Silva Fernandes de Andrade em desfavor de A4 Motors e Bike Elétrica Ltda e A Alves de Sousa Indústria e Comércio de Motos Eireli por ausência de ato ilícito e certo que as rés não se recusaram a consertar o bem.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos de cada uma das requeridas em 10% do valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA desde a propositura da ação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais, audiência de instrução e o tempo despendido, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito a teor artigo 487, inciso I, do CPC (quanto à obrigação de fazer e indenização por danos morais).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
07/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 14:47
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 00:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 15:05
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Alana Moreno dos Santos (OAB 28609/MS), Haildo Jarbas Rodrigues (OAB 5304/AM) Processo 0806612-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Silva Fernandes de Andrade' - Réu: A4 Motors e Bike Elétrica Ltda, Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli - I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da Ilegitimidade passiva: Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli afirma ser parte ilegítima pois a compra do veículo foi feita diretamente com A4 Motors e Bike Elétrica Ltda e não é responsável por qualquer dano decorrente de eventual vício após a fabricação e entrega.
Razão não lhe assiste, pois a fabricante responde solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, como dispõe o artigo 12 do CDC: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Por tais motivos não há se falar em ilegitimidade passiva.
Desse modo, por força do disposto no artigo 12 da Lei n.º 8.078/90 afasto a ilegitimidade de Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli.
Da ilegitimidade ativa: Consta na inicial que Cleonice Silva Fernandes foi quem comprou e utiliza a bicicleta, ainda que apenas usou o nome de sua irmã para financiamento.
Além disso, na nota fiscal de f. 26 constou o nome da autora como compradora.
Logo, não há se falar em ilegitimidade ativa de Cleonice Silva Fernandes para os pedidos da exordial.
Logo, afasto esta preliminar; III) Sem possibilidade de julgamento antecipado, fixo como pontos controvertidos: 1) Produto com vícios/defeitos; 2) Substituição da bicicleta por outra da mesma espécie; 3) Responsabilidade das requeridas; 4) Danos causados pela autora e condições de uso precárias; 5) Juros e encargos contratuais abusivos e acima do limite legal; 6) Possibilidade de revisão e financiamento do bem pelo Banco (terceiro); 7) Repetição de indébito; 8) Danos morais e seu quantum; IV) O ônus da prova é das empresas requeridas por se tratar de relação de consumo e ser a parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC. -
23/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nascimento Lima (OAB 12486/MS), Alana Moreno dos Santos (OAB 28609/MS), Haildo Jarbas Rodrigues (OAB 5304/AM) Processo 0806612-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Silva Fernandes de Andrade' - Réu: A4 Motors e Bike Elétrica Ltda, Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. -
24/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:11
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alana Moreno dos Santos (OAB 28609/MS), Haildo Jarbas Rodrigues (OAB 5304/AM) Processo 0806612-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Silva Fernandes de Andrade' - Réu: Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli, A4 Motors e Bike Elétrica Ltda - I) Defiro a audiência de conciliação por videoconferência, conforme Portaria n.º 2.805, de 12.12.2023 do E.
TJMS, como requer às f. 108-9 e 121-4; II) Intimem-se. -
27/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 13:54
de Conciliação
-
26/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alana Moreno dos Santos (OAB 28609/MS) Processo 0806612-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Silva Fernandes de Andrade' - Réu: Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli, A4 Motors e Bike Elétrica Ltda - Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Cleonice Silva Fernandes de Andrade em desfavor de A4 Motors e Bike Elétrica Ltda e Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli por ausência dos requisitos autorizadores.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Corrija-se o nome da requerente nos cadastros do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, pois na inicial e nos documentos pessoais consta o nome da requerente como Cleonice Silva Fernandes.
Citem-se as requeridas para comparecerem à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9.º, CPC) e, não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil.
Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta.
Apresentada a contestação, intime-se a requerente para impugnação em 15 dias.
P.I.C.******Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/09/2024 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, -
07/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 14:22
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2024 08:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:35
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alana Moreno dos Santos (OAB 28609/MS) Processo 0806612-65.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Silva Fernandes de Andrade' - Réu: A4 Motors e Bike Elétrica Ltda, Sousa Motos - A Alves de Sousa Industria e Comercio de Motos Eireli - I) Intime-se a requerente para, em 15 dias, comprovar hipossuficiência econômica com declaração de imposto de rendas dos exercícios de 2024/2023, certidões negativas de imóveis e DETRAN, além de recibos de pagamentos de salários ou proventos dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. -
15/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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