TJMS - 0816248-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:09
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Icatu Seguros S/A. - réu-revel Processo 0816248-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Santos Diniz - Réu: Icatu Seguros S/A. -
Vistos.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de não realização da perícia.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas. Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 07:05
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0816248-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Santos Diniz - Primeiramente, apesar de o Requerido não ter apresentado contestação, o efeito da revelia não induz a procedência automática do pedido, nos termos do artigo 345 do CPC.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a invalidez é total ou parcial; d) se existente invalidez, qual seu grau; e) o valor de eventual indenização securitária.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Ressalta-se que embora seja incontroverso nos autos a existência de vínculo contratual entre as partes, não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual que a lesão incapacitante seja maior que o percentual fixado administrativamente, já que os documentos de fls. 49/146 se tratam apenas prontuários médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Defere-se a produção de prova documental, devendo a Ré acostar aos autos a documentação referente ao seguro da parte autora.
Expeça-se ofício à Santa Casa de Campo Grande/MS solicitando a prontuário completo do autor.
Para perícia médica, nomeia-se perito CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta? (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
13/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:36
Decisão ou Despacho
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06/08/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0816248-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Santos Diniz - Intimação da parte autora, da certidão de f. 176, para manifestação em 15 dias. -
11/07/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:27
Decorrido prazo de parte
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30/05/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
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16/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 13:50
de Instrução e Julgamento
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16/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 22:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 13:33
de Instrução e Julgamento
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19/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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