TJMS - 0802804-14.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:57
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802804-14.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Wesley Gabriel dos Santos (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) RepreLeg: Ana Geni dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - RELATIVAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO POSTERIOR SEM EFEITOS RETROATIVOS - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMPROVADAS - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação interposta por autor interditado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário firmado em terminal de autoatendimento, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alegação de incapacidade relativa à época da contratação, inexistência de prova sobre a disponibilização do valor e falha na segurança da operação.
II.
Questão em discussão: Validade do contrato bancário celebrado antes da interdição do autor, considerando sua condição de relativamente incapaz.
Existência de elementos para caracterização de danos morais e repetição de indébito.
III.
Razões de decidir: A relação jurídica configura-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato foi celebrado antes do decreto de interdição do autor, o qual produziu efeitos ex nunc, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Comprovada a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e sua movimentação regular, não se verifica ausência de manifestação de vontade ou vício no negócio jurídico.
A sentença de interdição, sem efeitos retroativos, não invalida contratos firmados anteriormente, especialmente quando não demonstrados prejuízos ao incapaz.
Ausência de prática ilícita pela instituição financeira, que adotou os procedimentos adequados à operação.
Inexistência de dano moral ou de fundamento para repetição de indébito.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença de interdição, salvo disposição judicial em sentido contrário, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar negócios jurídicos celebrados anteriormente, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Contrato bancário firmado por pessoa relativamente incapaz antes da interdição judicial é válido quando demonstrada a regularidade da operação e ausência de prejuízo ao contratante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 104 e 171; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.834.877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJE 25/04/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0802805-96.2023.8.12.0026, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 12/07/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0802825-87.2023.8.12.0026, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18/11/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0802809-36.2023.8.12.0026, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802804-14.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Wesley Gabriel dos Santos (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) RepreLeg: Ana Geni dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802804-14.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Wesley Gabriel dos Santos (Representado(a) pelo Curador) Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) RepreLeg: Ana Geni dos Santos Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
31/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:21
INCONSISTENTE
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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