TJMS - 0843625-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:17
Certidão
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19/09/2025 14:17
Recurso Eletrônico Baixado
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19/09/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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03/08/2025 03:01
Certidão
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23/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0843625-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelante: Maria Madalena Duarte Vila Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS) Apelada: Maria Madalena Duarte Vila Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: João Pedro Horta Marcato EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DOENÇA LABORAL INCAPACITANTE - TRABALHADORA BRAÇAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - IMPEDIMENTO DE RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO - READAPTAÇÃO - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de a beneficiária estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual.
Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade da Requerente foi permanente e completa, ainda que não inválida para toda e qualquer atividade.
A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91, porquanto diz respeito à conversão do benefício de auxílio-doença acidentário anterior à vigência da EC nº 103/2019.
A correção monetária das prestações pretéritas deverá ser feita pelo INPC (Tema 905, do STJ) até 09/12/2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO.
Diante do exame integral da matéria por ocasião do julgamento do recurso interposto pela Requerente, não subsiste interesse recursal na análise desta Apelação, que se limitou a impugnar a data de início do benefício.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Maria Madalena e não conheceram do apelo do INSS, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:01
Provimento
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20/07/2025 05:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:09
Inclusão em pauta
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09/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0843625-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelante: Maria Madalena Duarte Vila Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS) Apelada: Maria Madalena Duarte Vila Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Felipe Vilalba Parreira (OAB: 27892/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Perito: João Pedro Horta Marcato Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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08/07/2025 16:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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