TJMS - 0812271-29.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial -
08/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0812271-29.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelson Francisco de Almeida - Réu: Itaú Unibanco S.A., Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Intimação das partes acerca do agendamento da perícia -
29/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 22:27
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0812271-29.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelson Francisco de Almeida - A ré requereu esclarecimentos (f. 396/397) acerca da decisão saneadora de f. 387/390, argumentando pela ausência de interesse de agir do autor diante da inexistência de prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro.
Do mesmo modo, às f. 405/407 e 408/410 impugnou a proposta de honorários periciais apresentados pela perita, e ainda, pelo rateio dos honorários respectivos.
Quanto ao pedido de esclarecimento de f. 396/397, mantenho a decisão de f. 387/390 pois, a despeito de precedentes do TJ/MS e do STJ indicarem como necessária a prévia provocação da seguradora, a jurisprudência desta última Corte mencionada consolidou-se no seguinte sentido: "(...) IV - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.) (...)" (AgInt no REsp n. 1.659.460/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) - grifei Assim, tendo a ré se oposto ao pedido de indenização formulado pelo autor, conforme peça defensiva de f. 82/126, não há dúvidas quanto à presença do interesse de agir do autor nesta demanda, razão pela qual, mantenho a decisão de f. 387/390.
Do mesmo modo, preservo aquela decisão quanto ao ônus probatório já que o inverti com fulcro no CDC, de modo que incumbe à ré a produção da prova quanto aos fatos controvertidos, em especial acerca da inexistência da incapacidade alegada na exordial.
Logo, se a ré não pretende produzir a prova pericial necessária, arcará com o ônus processuais da ausência dessa prova nos autos.
Por fim, a ré impugnou, também, a proposta de honorários de f. 402/403, ao argumento de que não estão condizentes com a complexidade na elaboração do trabalho, natureza do objeto e o tempo dedicado pela expert na realização do trabalho, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como exposto na petição de f. 405/407 e 408/410.
Pois bem.
Não há norma específica no CPC para a fixação dos honorários do perito do juízo, devendo, por isso, ser analogicamente aplicada a norma do art. 85, § 2º, que estabelece os parâmetros para o arbitramento dos honorários advocatícios, in verbis: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como se vê, os critérios legais para a fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço, e a natureza e a importância da causa.
No caso em questão, reputo infundada a insurgência da ré contra os honorários propostos pela perita nomeada pelo juízo.
Não bastava à impugnante, para fundamentar a sua insurgência, dizer que o valor é excessivo, mas lhe incumbia demonstrar, objetiva e precisamente, os fatos pelos quais entendeu ser exagerado o valor dos honorários propostos.
Do mesmo modo, os valores propostos guardam consonância com aqueles sugeridos pelo CNJ na Resolução nº 232/2016 indicando a inexistência de desproporção no valor pretendido pela profissional.
Não bastasse, no caso específico em apreço, entende este Juízo que a proposta está condizente com o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, que demandará análise dos autos, do acervo documental apresentado pelas partes e a análise do veículo das peças substituídas, se possível, com a posterior confecção de laudo pericial, e resposta aos quesitos do juízo e das partes.
Assim, considerando injustificada a insurgência da ré, fixo os honorários periciais no valor indicado pela d.
Perita às f. 402/403, ou seja, em R$ 2.100,00.
Intime-se a ré para, em cinco dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Recolhidos os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em trinta dias.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em quinze dias. -
01/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:03
Outras Decisões
-
06/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/11/2024 19:12
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 04:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 13:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 09:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0812271-29.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelson Francisco de Almeida - Réu: Itaú Unibanco S.A., Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais -
19/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0812271-29.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelson Francisco de Almeida - Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela seguradora ré em contestação, tendo em vista não haver nenhuma norma que imponha à parte autora o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Refuto, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela seguradora ré, pois não foi juntado aos autos nenhum elemento que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que acompanhou a inicial, ratificada, ainda, pelos documentos de f. 22/23.
De igual forma, não assiste razão ao banco réu quanto à impugnação ao valor da causa apresentado pelo autor, pois, como por ele justificado, tratou-se de estimativa baseada em contrato paradigma, que, aliás, corresponde à cobertura pretendida, conforme consta do documento de f. 90.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu Itaú Unibanco S/A, em razão de se tratar de mero estipulante do contrato de seguro.
Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com os fatos alegados na petição inicial.
Assim, considerando que a parte autora sustenta não ter sido informada adequadamente das cláusulas limitativas do seguro, dever que não pode ser imputado à seguradora (Tema 1112 do STJ), evidencia-se a legitimidade passiva da estipulante.
Defiro o requerimento de regularização do polo passivo, a fim de fazer constar, no lugar de Itaú Seguros S/A, Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A.
Façam-se as anotações necessárias.
Declaro saneado o feito, porque estão presentes os pressupostos processuais.
A decisão de mérito depende da elucidação dos seguintes pontos fáticos controvertidos: a) se o banco réu cientificou a parte autora, no momento da contratação do seguro, acerca das cláusulas limitativas de cobertura; b) das lesões/doenças sofridas pela parte autora; c) da existência de nexo causal entre as doenças e a atividade laborativa exercida pela parte autora; d) da existência ou não de invalidez, temporária ou permanente, e seu grau (completo ou parcial), em decorrência dos referidas doenças/lesões, de acordo com a tabela da SUSEP.
Assim, determino a realização de perícia e nomeio perita, independentemente de compromisso, a Thayana Marçal Schlotefeldt, CRM/MS 9170, com endereço profissional na Rua Manoel Inácio de Souza, nº 1.080, Bairro Santa Fé, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], para examinar a parte autora e verificar as lesões por ela sofridas, a natureza permanente ou temporária destas lesões, o nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, e a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, devendo, ainda, a perita, quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP, e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intime-se a perita para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários, intimando-se em seguida as partes e o Estado (tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita) para manifestação, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a seguradora ré para recolher os honorários da perita, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à ré, uma vez que a relação jurídica de direito material trazida ao juízo é de consumo, e a parte autora é hipossuficiente, em todas as acepções do termo, em relação à ré.
Recolhidos os honorários, intime-se a d. perita da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
As demais questões, como a verificação do enquadramento das lesões no âmbito da cobertura securitária, serão resolvidas mediante o exame da apólice, por ocasião da sentença.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para o levantamento de seus honorários, acrescidos de eventuais rendimentos, e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, considerando a fixação dos pontos controvertidos neste momento e que o ônus da prova, com relação ao item 'a', é do banco réu, estipulante do seguro (art. 373, II, do CPC), reoportunizo-lhe a especificação de provas, em quinze dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. -
10/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:00
Decisão ou Despacho
-
11/03/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 01:45
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 03:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2022 20:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2022 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2022 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2022 20:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2022 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2022 13:12
de Conciliação
-
17/08/2022 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2022 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2022 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2022 19:31
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2022 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2022 08:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2022 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2022 13:34
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 05:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 14:55