TJMS - 0800709-31.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO), Gustavo dos Santos (OAB 64241/GO) Processo 0800709-31.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth Maria dos Santos - Réu: Banco Agibank S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados - tendo em vista os boletos de fls. 106/15..
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a favor do autor.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso (data da celebração do contrato).
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão, de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
08/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/05/2024.
-
26/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 07:33
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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