TJMS - 0825665-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:21
INCONSISTENTE
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02/10/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825665-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30384/CE) Apelado: Desiderio Ferreira Lemes Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Abner da Silva Jaques (OAB: 23998/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - BLOQUEIO EQUIVOCADO DE ATIVOS DO AUTOR - DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - DEMORA E RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO PELO RÉU - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; b) no mérito, inexistência de culpa ou de responsabilidade do requerido pelo ocorrido; c) ocorrência dos danos morais; d) o quantum indenizatório; e e) o (des)cabimento da imposição de multa por Embargos de Declaração protelatórios. 2.
Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.
No caso em apreço, o consumidor sofreu bloqueio em sua conta bancária por determinação judicial equivocada e, mesmo após o comando para que a restrição fosse levantada imediatamente, o Banco demorou 2 (dois) meses para cumprir a ordem judicial, mantendo o bloqueio de quantia considerável, considerando a condição econômica do consumidor, restando patente a ocorrência dos danos morais. 5.
Na hipótese dos autos, levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
No caso, não tendo sido evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos, deve ser excluída a multa aplicada. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825665-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30384/CE) Apelado: Desiderio Ferreira Lemes Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogado: Abner da Silva Jaques (OAB: 23998/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:28
INCONSISTENTE
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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