TJMS - 0801067-93.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:19
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 16:59
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 16:59
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Correa de Almeida - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - 03.
Desse modo, estando satisfeita a obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 04.
Sem custas, na forma do art. 118 do CNCGJ. 05.
DETERMINO a expedição mandado de levantamento do valor bloqueado no importe de R$ 9.171,89 em favor da parte exequente, na conta indicada à fl. 240, ficando ciente de que este ato valerá como termo de quitação da quantia paga ao exequente, na forma do artigo 906 do Código de Processo Civil. 06.
LEVANTE-SE o valor remanescente em favor da parte executada. 07.
Levante-se eventual penhora deferida. 08.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 13:11
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 10:04
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 10:04
Emissão da Relação
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08/05/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:05
Registro de Sentença
-
08/05/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 18:17
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 14:26
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Correa de Almeida - Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da manifestação do executado às p. 235 -
01/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 14:13
Emissão da Relação
-
31/03/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Correa de Almeida - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver constituído, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou o último cadastrado nos autos, para a impugnação de que trata o § 3º do art. 854, no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo impugnação, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC.
Também fica a parte executada ciente de que, querendo, poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 917 do CPC, que iniciar-se-á após o transcurso do lapso de 5 dias para a manifestação acerca da indisponibilidade (§ 3º), independente de nova intimação, sob pena de expedição de alvará em favor do credor. -
18/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 12:53
Emissão da Relação
-
17/03/2025 12:51
Documento Digitalizado
-
15/03/2025 20:59
Documento Digitalizado
-
15/03/2025 20:59
Documento Digitalizado
-
12/03/2025 14:33
Prazo em Curso
-
12/03/2025 14:33
Documento Digitalizado
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11/03/2025 17:13
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/03/2025 18:45
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 15:45
Prazo em Curso
-
17/02/2025 15:45
Prazo em Curso
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:48
Documento Digitalizado
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13/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/01/2025 18:41
Documento Digitalizado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Correa de Almeida - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Ante a manifestação do Estado de f. 205/206, expeça-se ofício requisitório.
Consoante disposto no art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019, do CNJ, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca das informações inseridas no requisitório antes da finalização e envio.
Com o transcurso in albis, adotem-se as providências cabíveis para remessa.
Caso contrário, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 18:48
Prazo em Curso
-
04/12/2024 18:47
Emissão da Relação
-
04/12/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:32
Prazo em Curso
-
28/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 14:11
Emissão da Relação
-
27/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 12:06
Evolução da Classe Processual
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21/11/2024 20:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 15:37
Recebida petição inicial
-
18/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/11/2024 13:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em data
-
21/10/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 15:27
Prazo em Curso
-
14/10/2024 06:57
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Correa de Almeida - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre as partes; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
C) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valores descontados com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de 1% a contar de cada desconto.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE os honorários periciais em favor do expert.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 16:42
Autos preparados para expedição
-
09/10/2024 10:27
Prazo em Curso
-
09/10/2024 10:26
Emissão da Relação
-
02/10/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:22
Registro de Sentença
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02/10/2024 18:22
Procedência
-
01/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:41
Prazo em Curso
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Correa de Almeida - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). -
11/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 16:36
Emissão da Relação
-
10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
-
23/08/2024 08:17
Prazo em Curso
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Correa de Almeida - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc.
Intime-se as partes acerca da data, local e horário designados para coleta do material para perícia.
Intime-se a executada para promover o depósito dos honorários periciais em até 24 horas antes da data designada para perícia, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Às providências. -
22/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 17:57
Emissão da Relação
-
21/08/2024 14:48
Juntada de NULL
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:38
Prazo em Curso
-
08/08/2024 16:36
Documento Digitalizado
-
05/08/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:56
Prazo em Curso
-
25/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Correa de Almeida - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Pelo presente ato, ficam as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, intimadas da realização do início da perícia, conforme os dados (data, horário e local) contidos na manifestação do perito às fls. 117/118, como também, pelo presente ato, fica a parte requerida (ré), intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar as vias originais dos contratos e seus adendos, conforme determinado da decisão de fls. 97/100. -
24/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 13:28
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 13:07
Emissão da Relação
-
23/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:16
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801067-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Correa de Almeida - Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Mantenho a prova pericial e a incumbência quanto ao pagamento dos honorários ao réu, nos termos da decisão proferida, devidamente fundamentada, a qual reporto-me integralmente a fim de evitar repetição desnecessária.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. -
12/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 16:47
Emissão da Relação
-
11/07/2024 09:41
Emissão da Relação
-
08/07/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:53
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 10:59
Prazo em Curso
-
21/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 17:19
Prazo em Curso
-
19/06/2024 17:18
Documento Digitalizado
-
12/06/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 12:30
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2024 07:24
Autos preparados para expedição
-
11/06/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 10:25
Emissão da Relação
-
05/06/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2024.
-
19/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:53
Prazo em Curso
-
13/05/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 09:08
Emissão da Relação
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2024 07:33
Prazo em Curso
-
30/04/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 12:35
Emissão da Relação
-
26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 12:40
Prazo em Curso
-
11/04/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 16:32
Prazo em Curso
-
27/03/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2024 16:57
Emissão da Relação
-
21/03/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 14:03
Tutela Provisória
-
21/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2024 07:07
Informação do Sistema
-
21/03/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/03/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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