TJMS - 0835450-21.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/05/2025 01:19
Confirmada
-
03/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/04/2025 01:03
Confirmada
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21/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835450-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Tim S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MULTA APLICADA PELO PROCON - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O PROCON pode interpretar cláusulas contratuais, a fim de praticar controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional.
Ausência de nulidade na atuação do órgão público. 2. É válida a Certidão de Dívida Ativa que contém a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal. 3.
Em casos de análise de ato administrativo que imputa multa ao administrado, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da regularidade e da legalidade de tal ato, sendo vedada a apreciação relativa à existência ou não de causa legítima para imposição da penalidade ou à proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da respectiva multa, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:29
Não-Provimento
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14/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835450-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Tim S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:04
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:28
Expedida/Certificada
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10/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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