TJMS - 0824893-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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15/07/2025 10:38
Prazo em Curso
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27/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:55
Prazo em Curso
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21/05/2025 17:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0824893-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Lopes Epifânia - Réu: Icatu Seguros S/A. - Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Em que pese o pedido da parte autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
15/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/05/2025 12:16
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 16:24
Processo saneado
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10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:13
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0824893-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Lopes Epifânia - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
12/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 18:29
Emissão da Relação
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29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 07:41
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0824893-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Lopes Epifânia - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
04/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 15:38
Emissão da Relação
-
25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 07:08
Prazo em Curso
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07/10/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 14:28
Prazo em Curso
-
18/09/2024 13:07
Expedição de Carta.
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18/09/2024 12:10
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2024 15:01
Autos preparados para expedição
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18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0824893-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Lopes Epifânia - Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do aviso de recebimento devolvido às fls. 33. -
10/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 13:27
Emissão da Relação
-
24/06/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 18:52
Prazo em Curso
-
12/06/2024 14:00
Expedição de Carta.
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12/06/2024 10:03
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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16/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 08:52
Autos preparados para expedição
-
15/05/2024 08:51
Emissão da Relação
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07/05/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 18:04
Recebida petição inicial
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02/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2024 11:03
Informação do Sistema
-
23/04/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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