TJMS - 0801265-64.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/09/2025 10:55
Juntada de tipo_de_documento
-
02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:21
Prazo em Curso
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01/09/2025 12:42
Certidão
-
01/09/2025 12:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/08/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Diante da petição de renúncia apresentada pelos advogados, devidamente acompanhada da comprovação de notificação ao recorrente (f. 175-177), determina-se a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ.
Intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
08/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 18:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/08/2025 18:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
FGTS DEVIDO.
TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário dirigido contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratações temporárias renovadas sucessivamente, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 916 do STF, que reconhece o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS nas hipóteses de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.030, I, a, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral pelo STF. 4.
O Tema 916 do STF estabelece que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 são nulas, assegurando-se apenas os salários devidos e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5.
O acórdão recorrido reconheceu a ausência de excepcionalidade e a precariedade das contratações, com renovações sucessivas sem justificativa concreta, caracterizando a nulidade contratual conforme definido no RE 765.320. 6.
A existência de legislação municipal não afasta a aplicação da tese fixada pelo STF, pois o Tema 916 não excepciona contratações respaldadas por lei local, como reconhecido expressamente no julgamento dos embargos de declaração no mesmo RE. 7.
A tentativa de realizar distinguishing com base na existência de norma local é infundada, pois no próprio RE 765.320 havia lei estadual similar, a Lei nº 10.254/1990 de Minas Gerais. 8.
A reanálise da regularidade das contratações exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária de servidores em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, inclusive quando respaldada por norma local, é nula e não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS, conforme fixado no Tema 916 do STF. 2.
A jurisprudência do STF não admite distinguishing com base em lei municipal que autorize contratações temporárias que desvirtuem os requisitos constitucionais da excepcionalidade, temporariedade e interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, a; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916, RE 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.09.2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 09:55
Processo Dependente Cadastrado
-
23/04/2025 09:54
Processo Dependente Cadastrado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 08:16
Processo Dependente Cadastrado
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05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso.
Se o inconformismo prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 12:21
Processo Dependente Cadastrado
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04/11/2024 08:57
Incidente em Processamento
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29/10/2024 01:34
Certidão
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18/10/2024 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/10/2024 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/10/2024 12:14
Certidão
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18/10/2024 12:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/10/2024 07:32
Certidão de Publicação - DJE
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - REJEIÇÃO.
MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS PELO ÍNDICE TR - INVIABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito com base na na ADI nº 5090, por se tratar que questão diversa dos presentes autos.
II - As renovações sucessivas dos contratos temporários violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores.
A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração." (RE 658026/MG).
No caso dos autos, inexiste qualquer prova no sentido de que as renovações sucessivas dos contratos temporários tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
III - Quanto à correção monetária, a correção dos valores dar-se-á pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/10/2024 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
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16/10/2024 17:17
Não-Provimento
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16/10/2024 14:25
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
15/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/10/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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15/10/2024 14:00
Julgado
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04/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 12:28
Incluído em pauta para 03/10/2024 12:28:39 local.
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03/10/2024 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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02/10/2024 08:29
Inclusão em Pauta
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30/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/09/2024 01:33
Certidão
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13/09/2024 12:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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13/09/2024 12:17
Certidão
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13/09/2024 12:13
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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13/09/2024 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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13/09/2024 00:01
Publicação
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801265-64.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Vanderlena Ferreira da Silva Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2024 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2024 19:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 17:07
Processo Cadastrado
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11/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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