TJMS - 0861645-77.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
27/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:37
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861645-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para o fim de: 1) impedir a suspensão do fornecimento de energia com fundamento no inadimplemento do débito objeto desta lide, com exceção dos 90 (noventa) dias que antecedem a constatação da fraude e valores vincendos, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 99/105; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito.
Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade).
No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização.
Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública - FUNADEP.
Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em relação à autora, as verbas de sucumbência ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
30/10/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0861645-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aucelina Dias - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma concessionária de serviço público, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
10/07/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/04/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:39
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 19:09
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:58
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 05:20:00, 5ª Vara Cível.
-
30/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
-
01/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:57
INCONSISTENTE
-
27/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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