TJMS - 0843357-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:27
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 15:42
Certidão Cartorária
-
10/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843357-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Camila Figueiro Alleyne Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Recorrente: Paulo Eduardo Figueiro Ortiogosa (Representado(a) por sua Mãe) Francyelle Figueiró Machinsky Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) RepreLeg: Francyelle Figueiró Machinsky Recorrido: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Camila Figueiro Alleyne.
I.C. -
28/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:14
Publicação
-
26/05/2025 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 16:49
Recurso Especial
-
22/05/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:18
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843357-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Camila Figueiro Alleyne Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Recorrente: Paulo Eduardo Figueiro Ortiogosa (Representado(a) por sua Mãe) Francyelle Figueiró Machinsky Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) RepreLeg: Francyelle Figueiró Machinsky Recorrido: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
24/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:20
Publicação
-
23/04/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843357-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Camila Figueiro Alleyne Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Recorrente: Paulo Eduardo Figueiro Ortiogosa (Representado(a) por sua Mãe) Francyelle Figueiró Machinsky Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) RepreLeg: Francyelle Figueiró Machinsky Recorrido: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 10:33
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843357-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Camila Figueiro Alleyne Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Embargante: Paulo Eduardo Figueiro Ortiogosa (Representado(a) por sua Mãe) Francyelle Figueiró Machinsky Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) RepreLeg: Francyelle Figueiró Machinsky Embargado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO INDEVIDA - NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a decisão recorrida.
A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à suspensão indevida do plano de saúde e à negativa de cobertura de cirurgia emergencial, condicionada ao pagamento de mensalidade inadimplida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a existência de vícios no acórdão recorrido, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração possuem função específica de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria. 4) O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, fundamentando a inexistência de dano moral diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto decorrente da negativa temporária de cobertura do procedimento cirúrgico. 5) A irresignação da embargante revela mera inconformidade com a decisão, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via eleita. 6) O prequestionamento de dispositivos legais não impõe ao julgador o dever de mencionar expressamente cada norma invocada, bastando que a decisão esteja fundamentada nos aspectos essenciais da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2) O reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura exige a demonstração de prejuízo concreto ao consumidor, não configurado pela simples demora na autorização do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, arts. 13, II, e 35-C, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V e IX; Constituição Federal, arts. 5º e 196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, EDcl n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843357-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Camila Figueiro Alleyne Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelante: Paulo Eduardo Figueiro Ortiogosa (Representado(a) por sua Mãe) Francyelle Figueiró Machinsky Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) RepreLeg: Francyelle Figueiró Machinsky Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila Figueiro Alleyne e Paulo Eduardo Figueiro Ortiogosa (representado por sua mãe, Francyelle Figueiró Machinsky) contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
A demanda originou-se da alegação de recusa de atendimento emergencial e demora na autorização de procedimento cirúrgico para retirada de apêndice, supostamente ocasionando danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal concentra-se em: a) Verificar a legalidade da recusa de atendimento emergencial pelo plano de saúde em razão de inadimplência inferior a 60 dias. b) Analisar se houve dano moral indenizável decorrente da demora na autorização do procedimento cirúrgico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida pelos seguintes fundamentos, pois não houve comprovação de que a demora na autorização do procedimento cirúrgico tenha causado agravamento no quadro de saúde do paciente ou sofrimento que caracterize dano moral indenizável.
O tempo decorrido entre a internação (08h33) e o início da cirurgia (16h20) não extrapola a razoabilidade, não configurando conduta ilícita.
Entendimento Jurisprudencial: A jurisprudência entende que meros aborrecimentos não configuram dano moral.
Precedente relevante: TJ-AP - APL: 00075785720178030002 AP, Rel.
Des.
Sueli Pereira Pini.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera demora na autorização de procedimento cirúrgico, sem prova de agravamento do estado de saúde ou de sofrimento que extrapole o mero dissabor, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, § único, II.
Código Civil, arts. 186, 187 e 927.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AP - APL: 00075785720178030002 AP, Rel.
Des.
Sueli Pereira Pini, julgado em 24/09/2019.
STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Castro Meira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843357-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Camila Figueiro Alleyne Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelante: Paulo Eduardo Figueiro Ortiogosa (Representado(a) por sua Mãe) Francyelle Figueiró Machinsky Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) RepreLeg: Francyelle Figueiró Machinsky Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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