TJMS - 0830309-21.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 17:33
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:43
Certidão
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23/09/2025 13:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 13:02
Certidão
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23/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830309-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Tatiane Aparecida Bezerra Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) Interessado: Instituto Avalia Interessada: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - MÉRITO - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ANULOU A QUESTÃO Nº 28 DA PROVA OBJETIVA - QUESTÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA - ILEGALIDADE CONSTATADA - TEMA N. 485, STF - SENTENÇA MANTIDA. 01.
O Município que contrata a instituição organizadora de concurso público responde como autoridade coatora para fins de mandado de segurança. 02.
O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança em matéria de concurso público conta-se da publicação do gabarito definitivo, quando o ato impugnado se refere à correção de questões. 03.
Afastada a preliminar de inadequação da via eleita quando a matéria discutida no mandado de segurança independe de dilação probatória.
Os documentos instruídos pelo impetrante são suficientes para comprovar o fato jurídico alegado na inicial. 04.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 05.
A ilegalidade consistente na violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso e com referência à legislação revogada, autoriza a intervenção do Poder Judiciário para correção do vício Recurso não provido.
Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:15
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:15
Não-Provimento
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:38 local.
-
05/09/2025 14:42
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:42:57 local.
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05/09/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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05/09/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830309-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Tatiane Aparecida Bezerra Advogado: Êsido Brito Pantoja (OAB: 26533/MS) Interessado: Instituto Avalia Interessada: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2025. -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 17:49
Processo Cadastrado
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03/09/2025 17:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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