TJMS - 0869048-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:26
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:05
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 15:27
Remetidos os Autos para destino.
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06/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
-
16/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0869048-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Souza Coelho - Ré: Águas Guariroba S.A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
II - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a compatibilidade do consumo arbitrado pela requerida com o efetivo consumo na residência da parte autora, qual seja, na Unidade Consumidora matrícula nº 17869457-6; b) a exigibilidade do débito cobrado; e c) a existência de danos a serem compostos e a sua quantificação.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande concessionaria de serviços públicos, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de apurar se o consumo arbitrado pela concessionária é compatível com o real consumo no imóvel ou se houve cobrança excessiva, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Portanto, mostra-se pertinente a produção da prova pericial requerida pela Concessionária ré, consistente no encaminhamento do hidrômetro instalado na residência do autor ao INMETRO, a fim de que este último avalie e ateste a (ir)regularidade na medição realizada com o aparelho.
Encaminhe-se, pois, ofício ao INMETRO nesta Capital (Agência Estadual de Metrologia) solicitando que seja realizada a verificação quanto à regularidade, ou não, do aparelho medidor instalado na residência da autora (UC de matrícula nº 17869457-6), principalmente no que concerne à medição da água efetivamente consumida.
Destaca-se que o aparelho medidor deverá ser encaminhado pela parte ré para avaliação no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, para tanto, substituir o medidor constante da residência autoral por equipamento diverso, de sorte a impedir a interrupção de serviço público essencial.
O ato de retirada e substituição do aparelho medidor deverá ser acompanhado pela autora ou por pessoa por ele indicada, devendo, inclusive, ser lacrado em sua presença.
Com a resposta do INMETRO, manifestem-as as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
15/10/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 06:39
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 06:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/10/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
05/08/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0869048-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida de Souza Coelho - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos etc.
Cumpra-se o despacho inicial, intimando-se as partes para especificação de provas, na forma determinada às fls. 70/71. -
10/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 13:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:25
de Conciliação
-
01/04/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 18:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/04/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
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08/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:40
Juntada de tipo de documento
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26/02/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:24
de Instrução e Julgamento
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30/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 15:21
de Instrução e Julgamento
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30/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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