TJMS - 0802704-74.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:47
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802704-74.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelada: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB: 116168/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente.
Recurso da parte ré conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
10/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802704-74.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelada: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
09/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
27/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802704-74.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelada: Marina Maria da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Beatriz dos Santos Apolonio (OAB: 114962/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830941-52.2021.8.12.0001
Creuza Aparecida Araujo do Amaral
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2021 10:35
Processo nº 0802028-34.2024.8.12.0008
Mirella Nakazone de Arruda
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2024 11:06
Processo nº 0830068-23.2019.8.12.0001
Olmicina Francisca Batista
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2019 12:16
Processo nº 0856289-38.2022.8.12.0001
Marcos Chaves
Max Vinicius dos Santos Silva
Advogado: Eder Inacio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 18:36
Processo nº 0806217-76.2024.8.12.0001
Cury Sociedade Individual de Advocacia
Btc Participacoes e Empreedimentos LTDA
Advogado: Jose Eduardo Chemin Cury
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 15:52