TJMS - 0825059-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:38
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0825059-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Gomes de Alencar - Ré: Banco Daycoval S/A - DECORRIDO o prazo, com as respostas, vista às partes para manifestação no prazo conjunto de cinco dias e, após, conclusos. -
10/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0825059-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Gomes de Alencar - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 316/328 no prazo de 15 dias. -
27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:26
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0825059-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Gomes de Alencar - Ré: Banco Daycoval S/A - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Inicialmente, acolho o pedido de correção/retificação do polo passivo, à míngua de qualquer impugnação, bem como por ser incontroverso que a empresa Banco Daycoval S.A. é responsável pelo contrato debatido nos autos.
Acerca da prejudicial de prescrição, tenho que deve ser afastada.
A questão fora amplamente debatida nos tribunais superiores e se estabeleceu que a prescrição, em se tratando de prestações sucessivas, passa a contar a partir do último pagamento.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
DATA DA LESÃO.PRECEDENTES.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da lesão.
Precedentes. 2.
A revisão da consumação da prescrição é inviável, em recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1416034 MS 2018/0332679-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019).
Quanto a impugnação ao valor da causa, tenho que não merece prosperar.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido deve ser certo e determinado, cujo valor, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido (art. 292, V, do CPC).
A questão assim está nos autos.
O fato de o valor causar irresignação na parte que alega não supõe incorreção, tampouco a atribuição do valor no respectivo patamar pressupõe condenação em tal valor.
Ademais, a alegação da falta de requerimento administrativo/ausência pretensão resistida não tem o condão de obstar o ajuizamento da ação.
Isso porque, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito aventada.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Eventual prova pericial grafotécnica será apreciada após reposta ao ofício que será encaminhado, isso porque, ao que se nota, a quantia supostamente contratada foi encaminhada diretamente para conta corrente de titularidade da parte autora (fl. 190 e fl. 203).
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou contrato de empréstimo bancário. 2.
Se a parte autora obteve proveito econômico. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
Da prova imprescindível determinada ex oficio O artigo 370, caput do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Logo, entendo ser necessário a expedição de ofício para se averiguar a veracidades dos fatos, em especial se a parte autora, de fato, percebeu valores em conta bancária de sua titularidade.
DETERMINAÇÕES OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, por meio do setor jurídico responsável por recebimento de ofícios, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de incorrer em crime de desobediência, informe a este juízo se há confirmação de recebimento dos valores descritos à fl. 190 e fl 203, na conta bancária n. 17286, Agência n. 1464, em nome de Mariluce Gomes de Alencar, CPF n. *52.***.*95-04.
Obs.: junto ao ofício deverá ser encaminhado cópia dos recibos de transferência de fl. 190 e fl. 203.
OFICIE-SE à BV Financeira, por meio do setor jurídico responsável por recebimento de ofícios, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de incorrer em crime de desobediência, informe a este juízo se há confirmação de recebimento dos valores descritos à fl. 190 e fl 203, para liquidação de contrato em nome de Mariluce Gomes de Alencar, CPF n. *52.***.*95-04.
Obs.: junto ao ofício deverá ser encaminhado cópia dos recibos de transferência de fl. 190 e fl. 203.
DECORRIDO o prazo, com as respostas, vista às partes para manifestação no prazo conjunto de cinco dias e, após, conclusos.
DECORRIDO o prazo, sem manifestação, conclusos. -
17/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:33
Decisão ou Despacho
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0825059-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Gomes de Alencar - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
05/12/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:44
de Conciliação
-
29/10/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:09
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 01:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 01:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 01:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 01:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 17:08
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2024 17:08
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 12:56
de Instrução e Julgamento
-
20/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:09
Decisão ou Despacho
-
19/08/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS) Processo 0825059-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Gomes de Alencar - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora a parte autora afirme que não recebeu, em sua conta junto ao banco Sicred, os valores dos empréstimos consignados que diz ilegais (fl. 04) e que teria juntado extratos comprovando as alegações, percebe-se que não juntou nenhum extrato bancário referentes a sua conta no banco Sicred aptos a demonstrar o alegado.
Aliás, ressalte-se que os demonstrativos de crédito de benefício juntados às fls. 23/25 aparentam ser do INSS, não da conta da autora junto ao banco Sicred.
Sendo assim, para fins de melhor análise do pedido de tutela antecipada pleiteado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários dos meses de janeiro a junho de 2024, de sua conta junto ao Banco Sicred, onde diz receber seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e Parágrafo Único do CPC. -
10/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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