TJMS - 0800595-95.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:27
INCONSISTENTE
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30/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800595-95.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cristiane Regina do Amaral Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 19/1993 - REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEI POSTERIOR (LCM 109/2008) - NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA - ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pedido, onde pretendeu a condenação do Requerido ao pagamento de adicional de insalubridade.
Em que pese o teor da LCM 19/1993, esta norma foi tacitamente revogada pela LCM 109/2008, que, ao dispor sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cassilândia/MS, previu o pagamento de gratificações e adicionais, sem contemplar o adicional de insalubridade.
Por força do disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 4657/42 (LINDB), a LCM 109/2008 revogou tacitamente disposições normativas contrárias, inclusive a LCM 19/1993.
Não há falar em aplicação subsidiária da Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT, porquanto, além de constituírem regimes jurídicos distintos, os direitos dos trabalhadores celetista somente se estendem aos servidores públicos em hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal (art. 39, § 3º), o que não é o caso do adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 20:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800595-95.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Cristiane Regina do Amaral Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800595-95.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cristiane Regina do Amaral Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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