TJMS - 0800403-68.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800403-68.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ailton Rodrigues Vieira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO REGULAR DE SEGURO DEVIDAMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais,que foi julgada improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu-apelante pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; b) a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; c) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título; e, d) o cabimento da restituição de valores em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Uma vez comprovado que a realização de descontos a título de seguro de vida na conta bancária da parte autora decorre de contratação válida, são devidos os descontos mensais efetuados, inexistindo danos morais ou materiais a serem reparados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
28/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:16
Não-Provimento
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26/02/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800403-68.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ailton Rodrigues Vieira Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:56
Inclusão em pauta
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25/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 09:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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