TJMS - 0830224-35.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/09/2025 15:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/09/2025 08:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 08:43
Certidão
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16/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830224-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Osmarina Vieira dos Santos Nunes Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA -RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS (AGENTE DE MERENDA) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CARREIRA (LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2000 E LEI Nº 3.519/2008) - VEDAÇÃO EXPRESSA AO ACRÉSCIMO DE ADICIONAIS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL (LEI Nº 1.102/1990) - PREVISÃO LEGAL DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ SE ENCONTRA EMBUTIDO NA PARCELA ÚNICA - DECRETO Nº 16.311/2023 QUE REVOGOU A NORMA QUE PERMITIA INDENIZAÇÃO POR INSALUBRIDADE A SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:08
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:08
Não-Provimento
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:32 local.
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28/08/2025 16:13
Incluído em pauta para 28/08/2025 04:13:00 local.
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27/08/2025 14:01
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830224-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Osmarina Vieira dos Santos Nunes Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Advogada: Mariana da Silva da Rosa (OAB: 23559/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
21/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 10:19
Processo Cadastrado
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21/08/2025 08:29
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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