TJMS - 0801704-53.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:59
Inclusão em Pauta
-
21/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:16
Prazo em Curso
-
19/08/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801704-53.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Tania Suellen Medeiros Maciel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 67-69 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
18/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 11:08
Certidão
-
21/07/2025 08:33
Prazo em Curso
-
18/07/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 01:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801704-53.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Tania Suellen Medeiros Maciel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:10
Processo Dependente Iniciado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801704-53.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Tania Suellen Medeiros Maciel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801704-53.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Tania Suellen Medeiros Maciel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801704-53.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Tania Suellen Medeiros Maciel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801704-53.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Tania Suellen Medeiros Maciel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário.
O consumidor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, alega cerceamento de defesa e defende a legalidade da taxa pactuada, considerando o risco da operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia; (ii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão; e (iii) analisar se há direito à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode dispensar provas desnecessárias quando a matéria pode ser decidida com base na documentação já apresentada (CPC, arts. 370 e 371). 4.A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando há discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado do BACEN, sendo cabível a revisão para adequação à média vigente à época da contratação. 5.A repetição do indébito em dobro não se aplica ao caso tendo em vista que a cobrança é oriunda de um contrato válido. 6.A cobrança de encargos abusivos, por si só, não gera dano moral, pois decorre de contrato firmado entre as partes, sem comprovação de constrangimento ilegal ou violação à honra do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso do consumidor conhecido parcial e desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode indeferir provas desnecessárias, desde que fundamente sua decisão, sem configurar cerceamento de defesa. 2.A revisão de juros remuneratórios se justifica quando há discrepância excessiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado do BACEN. 3.A repetição do indébito na forma dobrada somente quando oriunda de descontos ilícitos. 4.A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04/08/2003; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801704-53.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Tania Suellen Medeiros Maciel Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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