TJMS - 0839505-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Ligian Lapas (OAB 23846/MS) Processo 0839505-15.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Wanderson Dias Romão Oliveira - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio do contraditório, conforme previsto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto à petição e documentos de f. 51/56.
Após, venham conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Ligian Lapas (OAB 23846/MS) Processo 0839505-15.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Wanderson Dias Romão Oliveira - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - [...] 5) Com as respostas, intime-se a parte embargante para réplica.
Prazo: 15 dias. -
01/10/2024 22:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Ligian Lapas (OAB 23846/MS) Processo 0839505-15.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Wanderson Dias Romão Oliveira - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Decisão de fl. 35/37: Vistos etc. 1) Trata-se de embargos de terceiro opostos por Edivaldo Ferreira de Sousa e Wanderson Dias Romão Oliveira, em que se defende a propriedade/posse do veículo GM/Prisma Maxx, placa HTN6C07 (antiga HTN-6207), que foi objeto de indisponibilidade nos autos de execução em apenso.
Os embargantes afirmam que, nos autos de execução n. 0804589-23.2022.8.12.0001 (em apenso), movida por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande contra Heitor Campos Neto ME (J Car) foi determinada a constrição, via Renajud, do automóvel GM/Prisma Maxx, placa HTN6C07 (antiga HTN-6207).
Sustentam, contudo, que referido bem foi alienado pelo Sr.
Heito Campos Neto (executado) ao Sr.
Edivaldo Ferreira de Sousa, em 03/08/2023.
Posteriormente, o Sr.
Edivaldo Ferreira de Sousa alienou o veículo ao Sr.
Wanderson Dias Romão Oliveira, na data de 13/10/2023, cuja transação foi intermediada pela garagem de automóveis denominada R-Car, mediante financiamento autorizado pelo Banco Pan.
Pretendem a concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a decisão que autorizou a restrição do bem defendido.
Foi determinada a intimação dos embargantes para dizerem acerca da legitimidade ativa do Sr.
Edivaldo Ferreira de Sousa.
Os embargantes se manifestaram às fls. 33-34, oportunidade em que afirmaram que o Sr.
Edivaldo Ferreira de Sousa é terceiro interessado, vez que foi o primeiro a adquirir o bem defendido e que, posteriormente, alienou-o ao Sr.
Wanderson Dias Romão Oliveira. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, extrai-se da narrativa trazida na petição inicial que o referido veículo teria sido alienado a título oneroso, inicialmente, pelo Sr.
Heitor Campos Neto em favor de Sr.
Edivaldo Ferreira de Sousa.
Num segundo momento, ainda conforme a exordial, o Sr.
Edivaldo alienou o veículo, também a título oneroso, em favor do Sr.
Wanderson Dias Romão Oliveira.
Dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Extrai-se dos fatos narrados na inicial que o Sr.
Edivaldo Ferreira de Sousa não é proprietário ou possuidor do bem objeto dos presentes embargos, tampouco possui direito incompatível com o ato constritivo, de modo que não possui legitimidade para figurar no polo ativo, razão pela qual a petição inicial será indeferida com relação a ele, devendo-se ser excluído do polo ativo.
Avançando, nos autos da ação execução em apenso, ajuizada pelo embargado por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande contra Heitor Campos Neto ME (J Car) foi determinada a constrição, via Renajud, do automóvel GM/Prisma Maxx, placa HTN6C07 (antiga HTN-6207), conforme se extrai das fls. 222-225 e fls. 236-237, dos autos de execução.
O embargante Wanderson Dias Romão Oliveira alega ser o legítimo proprietário do bem constrito, afirmando tê-lo adquirido em 13 outubro de 2023, em negociação realizada com a empresa R-Car.
Descreve que o automóvel já teria sido alienado anteriormente pelo executado Heitor Campos Neto ao Sr.
Edivaldo Ferreira de Sousa.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida.
Os documentos juntados nestes embargos de terceiro, mais especificamente aqueles de fls. 19-20 (procuração pública em que o Sr.
Heitor Campos Neto outorgou ao Sr.
Edivaldo Ferreira de Sousa autorizado a venda do automóvel defendido, datada de 03/08/2023), fls. 21-22 (proposta de financiamento bancário emitida pelo Banco Pan, na qual consta a pessoa do embargante Wanderson como adquirente di automóvel), fl. 23 (contrato particular de compra e venda, constando o embargante como adquirente)e fl. 24 (CRVL assinada e datada de 16/10/2023, possuindo o embargante como adquirente) demonstram, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, o perigo de dano se faz presente, porquanto o bem constrito pode vir a ser expropriado nos autos de execução para satisfazer o crédito lá perseguido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 678 do CPC, defiro o pedido formulado, para suspender as medidas expropriatórias referentes o veículo M/Prisma Maxx, placa HTN6C07 (antiga HTN-6207), bem como para impedir, até o julgamento destes embargos, a remoção do bem.
Ainda, indefiro a petição inicial dos presentes embargos de terceiro em relação a Edivaldo Ferreira de Sousa, diante do reconhecimento da ausência de legitimidade ativa.
Corrija-se, portanto, o cadastro de partes, devendo-se excluir do polo ativo o nome de Edivaldo Ferreira de Sousa. 2) Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso. 3) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante. 4) Intime-se o embargado, para que apresente resposta aos embargos em 15 dias (artigo 679 do CPC). 5) Com as respostas, intime-se a parte embargante para réplica.
Prazo: 15 dias. 6) Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. -
27/08/2024 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 15:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:23
Decisão ou Despacho
-
20/08/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ligian Lapas (OAB 23846/MS) Processo 0839505-15.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edivaldo Ferreira de Sousa, Wanderson Dias Romão Oliveira - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - 1) Intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca da legitimidade ativa da pessoa de Edivaldo Ferreira de Sousa, vez que, diante da narrativa contida na petição inicial, ele não é proprietário ou possuidor do bem defendido, mas tão somente adquiriu a motocicleta em momento anterior ao alegado atual proprietário/possuidor, Sr.
Wanderson Dias Romão Oliveira.
Prazo: 15 dias. 2) Escoado o prazo, renove-se a conclusão na fila de "medidas urgentes".
Intime-se. -
09/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 08:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 08:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 23:35
Apensado ao processo numero do processo
-
04/07/2024 23:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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