TJMS - 0800514-10.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:44
Prazo em Curso
-
27/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
-
04/08/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 12:07
Prazo em Curso
-
31/07/2025 12:04
Emissão da Relação
-
28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 12:30
Prazo em Curso
-
08/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 12:33
Emissão da Relação
-
03/07/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:01
Registro de Sentença
-
03/07/2025 18:01
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
02/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2025 11:37
Prazo em Curso
-
18/03/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Barbosa Garcia Gimenez (OAB 29629/MS), CHRISTIAN TÁRIQUE BOIANI GIMENEZ (OAB 30108/MS) Processo 0800514-10.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arildo do Carmo Machado - Intimação acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. -
17/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 08:21
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 14:37
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 18:29
Emissão da Relação
-
19/02/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:57
Registro de Sentença
-
19/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:08
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Priscilla Barbosa Garcia Gimenez (OAB 29629/MS), CHRISTIAN TÁRIQUE BOIANI GIMENEZ (OAB 30108/MS) Processo 0800514-10.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arildo do Carmo Machado - Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 250/252: Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1-) Não existem nulidades a ser declaradas.
Da ilegitimidade alegada A ilegitimidade ou legitimidade para a causa (ad causam) é condição da ação, sem a qual o processo é extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Nesses termos, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo.
O grande problema em casos análogos é que definir se essa relação material realmente existiu da forma narrada na petição inicial somente é possível após a conclusão da etapa probatória.
Em decorrência disso, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade de parte, assim como do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes (um nexo pelo menos hipotético), possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório, uma vez que, conforme bem salienta ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil comentado, 1975, v1, p. 319, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença." Assim, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar a sua responsabilidade juridicamente (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa.
Ou seja, para verificar a legitimidade passiva no caso telado, é suficiente que exista na inicial a indicação da prática do eventual ato passível de acarretar a procedência dos pedidos formulados. É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada na presente lide.
No caso específico em análise, a parte autora atribuiu à parte ré a responsabilidade pelos problemas narrados, pois foi a ré que fez o empréstimo em seu nome, supostamente sem sua autorização.
Independentemente de ter realizado o endosso, portanto, a ré é sim legitimada para responder na hipótese.
Como visto, a parte autora descreveu a existência de relação material que a une com a parte ré (ao menos em tese), o que é suficiente para reconhecimento da legitimidade.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2-) Os pontos controvertidos necessários para a decisão final do processo são: 2.1 A efetiva contratação pela parte autora ou então a inexistência dessa operação; 2.2 A autencidade da assinatura contratual. 2.3 Os meios de prova admitidos são: documental. 3-) Do ônus da prova Verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, conforme estipulado pela legislação consumerista brasileira, especificamente nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, ao alegar a não contratação, não reconhecendo sua assinatura, atribuí à parte ré o ônus probante.
Nesse prisma, dada a natureza da relação de consumo e o contexto apresentado, aplico o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele se encontrar em manifesta desvantagem, exatamente como no caso, em que a parte ré tem melhores condições de produzir prova e é a responsável por comprovar o débito questionado (é ônus do credor provar que o débito existe, não do devedor provar que não contratou - prova impossível).
Portanto, inverto o ônus da prova, incumbindo agora à parte ré demonstrar que houve a contratação efetiva, bem como a validade da assinatura. 4-) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: 4.1 A existência do débito e a responsabilidade contratual/extracontratual da ré. 5-) Decorrido o prazo para interposição de recurso em relação a presente decisão, não havendo nenhum requerimento de prova suplementar, tornem o feito concluso para sentença.
Finalmente, CONCLUSOS. Às providências. -
09/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 14:17
Emissão da Relação
-
28/11/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/10/2024 13:38
Documento Digitalizado
-
18/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:57
Prazo em Curso
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Priscilla Barbosa Garcia Gimenez (OAB 29629/MS), CHRISTIAN TÁRIQUE BOIANI GIMENEZ (OAB 30108/MS) Processo 0800514-10.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arildo do Carmo Machado - Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação das partes acerca do r despacho de f. 230: Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova. -
09/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 16:12
Emissão da Relação
-
04/10/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 18:25
Prazo em Curso
-
02/08/2024 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 16:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:59
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Priscilla Barbosa Garcia Gimenez (OAB 29629/MS), CHRISTIAN TÁRIQUE BOIANI GIMENEZ (OAB 30108/MS) Processo 0800514-10.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arildo do Carmo Machado - Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. - Intimação das partes acerca do r despacho de f. 111: Vistos, etc.
Mantenho, por seus próprios, fundamentos a decisão agravada.
Aguarde-se a manifestação do egrégio Tribunal de Justiça Estadual. -
11/07/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 13:37
Emissão da Relação
-
04/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 15:53
Informação do Sistema
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
31/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 06:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2024.
-
14/05/2024 14:33
Prazo em Curso
-
08/05/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 15:09
Prazo em Curso
-
08/05/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2024 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/05/2024 16:49
Emissão da Relação
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 04:30:00, Vara Cível.
-
03/05/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 18:21
Tutela Provisória
-
02/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
02/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 16:07
Informação do Sistema
-
30/04/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819428-97.2015.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Espolio Ricardo Trad Advogados Associado...
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2020 13:39
Processo nº 0800289-67.2022.8.12.0114
Pm Rodrigo Plazza dos Anjos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Edmar Soares da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2022 16:40
Processo nº 0801308-76.2024.8.12.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lino Ramao Mendonca
Advogado: Eloi Martins Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2024 10:35
Processo nº 0803749-23.2016.8.12.0001
Agroceres Multimix Nutricao Animal LTDA
Jose Pedro de Souza Budib
Advogado: Ieda Maria Pando Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2020 20:49
Processo nº 0805063-36.2019.8.12.0021
Gabriel Gomes da Rocha
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2019 07:30