TJMS - 0804929-73.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804929-73.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Maria Cristina Prieto Advogada: Maria da Gloria Prieto (OAB: 24879/MS) Recorrente: Celio de Paula Ramos Advogada: Maria da Gloria Prieto (OAB: 24879/MS) Recorrido: 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismos Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - VENDA DE PASSAGENS - AGÊNCIA DE VIAGENS 123 MILHAS - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA PESSOA JURÍDICA DISTINTA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na origem, Maria Cristina Prieto e Célio de Paula Ramos ingressaram com ação reparatória em face da 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo LTDA, sociedade limitada, devidamente inscrita no CNPJ 38.***.***/0001-89, alegando terem adquirido pacote de turismo com venda de passagens aéreas posteriormente cancelada sem justificativa.
A requerida contestou alegando unicamente sua ilegitimidade pas ssiva, sendo acolhida pelo juízo de origem.
Após detida análise dos autos e em consulta ao site da Receita Federal e também ao processo de recuperação judicial do grupo pertencente a 123 Viagens e Turismo, a sentença deve ser mantida.
Consoante documentos constitutivos de fls. 45/53, a empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismmo LTDA, inscrita no CNPJ 38.***.***/0001-89, possuem como sócias Glayce Kelen Horta Pires e Jamile Alexandra Abuhadba Triveno de Hollerbach, que em recente busca no site no Receita Federal a empresa foi baixada por liquidação voluntária em 09/05/2024.
Por outro lado, consoante documentos de fls. 26/28, a aquisição de passagens aéreas foi realizada com a empresa 123 Viagens e Turismo, CNPJ 26.***.***/0001-57, que no ano de 2023 foi amplamente noticiada a recuperação judicial.
Essa empresa não pertence ao mesmo grupo econômico da 123 Milhas Del Rey, ou ao menos a parte autora não comprovou tal situação, devendo tal confusão ser sanada de vez.
A empresa 123 Viagens e Turismo, CNPJ 26.***.***/0001-57 possuem como sócios pessoas distintas, e em consulta ao PJE do TJMG, é possível constatar nos autos do processo de Recuperação Judicial n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, que foi deferida a medida em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A - CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG e pertencente ao mesmo conglomerado jurídico.
Dessarte, não havendo qualquer relação jurídica da requerida com a venda das passagens aéreas descritas na inicial, correta a extinção de demanda pela ilegitimidade passiva.
Embora fosse possível o aditamento da inicial, tal deveria ter sido postulado ainda em primeiro, até porque a autora e sua advogada participaram da audiência de instrução após a contestação (fls. 56), e apenas reiterou os termos da inicial, ou seja, ratificou sua pretensão em face de pessoa juridica que não integra a cadeia de consumo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma que determina o art. 98, § 3º, do CPC. -
10/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0804929-73.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismos - Acerca do recurso inominado apresentado, intime-se a parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. -
07/11/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
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07/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:38
Decisão ou Despacho
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28/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Maria da Gloria Prieto (OAB 24879-B/MS) Processo 0804929-73.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cristina Prieto, Celio de Paula Ramos - Réu: 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismos - Isso posto, entendo por bem acolher a preliminar aduzida para extinguir o feito sem o julgamento do mérito em face da parte requerida por ilegitimidade passiva, com fulcro nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. **** Com base no artigo 40 da lei 9099/95, homologo por sentença, a decisão proferida pelo Juiz leigo para que dela surta todos os efeitos jurídicos e legais -
11/07/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:29
Homologada a Transação
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01/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/05/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/06/2024 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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14/03/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
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01/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:33
Expedição de Carta.
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19/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 09:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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23/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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