TJMS - 0805104-21.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805104-21.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jean Nunes dos Santos Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Interessada: Aiylan de Oliveira Santos Advogado: Pedro Augusto Pasini de Alcantara (OAB: 24505/MT) Interessado: Mateus de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:51
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 07:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
27/03/2025 07:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
27/03/2025 07:36
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805104-21.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jean Nunes dos Santos Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Interessada: Aiylan de Oliveira Santos Advogado: Pedro Augusto Pasini de Alcantara (OAB: 24505/MT) Interessado: Mateus de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:18
Publicação
-
14/02/2025 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 18:16
Outras Decisões
-
13/02/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:04
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 13:04
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 13:04
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805104-21.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jean Nunes dos Santos Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessada: Aiylan de Oliveira Santos Advogado: Pedro Augusto Pasini de Alcantara (OAB: 24505/MT) Interessado: Mateus de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitora de Lima POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Jean Nunes dos Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805104-21.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jean Nunes dos Santos Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessada: Aiylan de Oliveira Santos Advogado: Pedro Augusto Pasini de Alcantara (OAB: 24505/MT) Interessado: Mateus de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitora de Lima POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Jean Nunes dos Santos. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805104-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Apelante: Aiylan de Oliveira Santos Advogado: Pedro Augusto Pasini de Alcantara (OAB: 24505/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Apelado: Jean Nunes dos Santos Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Apelado: Mateus de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitora de Lima EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS M.O.
E J.N.S POR TRÁFICO INTERESTADUAL - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO OPERADA - RECURSO PROVIDO.
As provas amealhadas nos autos são suficientes para comprovar que os apelados praticaram o crime de tráfico descrito na denúncia (cuja função era preparar e entregar o entorpecente para as corrés) e que a droga fornecida tinha como destino outro Estado da Federação, motivo pelo qual é de rigor a condenação de ambos pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06.
RECURSO DA RÉ A.O.S. - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA - INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DETRAÇÃO PENAL A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
A apelante permaneceu presa durante a persecução criminal, de modo que seria um contrassenso coloca-la em liberdade agora que foi reconhecida, por sentença, sua culpa após análise criteriosa das provas, bem como eleito o regime fechado para início do cumprimento da pena.
O magistrado singular condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e determinou a suspensão da exigibilidade, por denotar sua hipossuficiência financeira; logo, a apelante carece de interesse recursal neste ponto.
Não há que se falar em redução da pena de multa, uma vez que o valor unitário foi fixado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato e a quantidade foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito da condenada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805104-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Apelante: Aiylan de Oliveira Santos Advogado: Pedro Augusto Pasini de Alcantara (OAB: 24505/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Apelado: Jean Nunes dos Santos Advogada: Vanessa Cordeiro Mendez España Bordignon (OAB: 29126A/MS) Apelado: Mateus de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitora de Lima Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008366-80.2021.8.12.0002
Jose Venicio Alves da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Paulo Nemirovsky
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2024 13:00
Processo nº 0813738-70.2023.8.12.0110
Gustavo Roberto de Souza
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2025 14:52
Processo nº 0802592-54.2022.8.12.0017
Jose Maria da Silva Pereira
Maiza Leticia Carmona Lopes
Advogado: Leila de Freitas Sufen
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2022 10:25
Processo nº 0008366-80.2021.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Jose Venicio Alves da Silva
Advogado: Paulo Nemirovsky
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2021 14:33
Processo nº 0829628-56.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Brasil Parme Pizzaria e Restaurante LTDA
Advogado: Wellington Achucarro Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2021 17:21