TJMS - 0804365-14.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804365-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valcir Brito Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Sentença de fls.296/299: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo, em parte, a transação realizada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O acordo, ora homologado, em razão da natureza solidária da obrigação, obsta a regular tramitação do processo, razão pela qual indefiro o pleito de continuidade do processo em relação a corréu solidário.
Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 90, do Código de Processo Civil.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, III).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interpo-sição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão mono-crática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:44
Homologado o pedido
-
01/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 19:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 19:36
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:21
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2024 12:21
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804365-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valcir Brito Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Considerando que a presente demanda encontra-se na lista de processos da Portaria nº 11/2024 editada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para realização de pauta concentrada em que a parte ré é o Banco Bradesco S/A.
Devolvo os autos ao Cartório para que tome todas as providências cabíveis para a realização da audiência de conciliação de pauta concentrada. Às providências.
Ciencia as partes da audiencia designada para o dia...Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/09/2024 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
19/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 05:00:00, 4ª Vara Cível.
-
18/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0804365-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valcir Brito Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Decisão de fls.257/261: Vistos etc., Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se o saneamento do feito (CPC, art. 357), o que faço nos seguintes termos: I.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
O Banco Bradesco S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não possui nenhuma responsabilidade pelos débitos incluídos na conta da parte autora.
Não há de se falar em ilegitimidade do Banco Bradesco S/A. É cediço que pelas regras processuais, para que as partes sejam tidas como legítimas, é preciso que haja um vínculo entre a postulante e o objeto de sua pretensão, e uma relação de sujeição entre a parte demandante e a demandada, envolvendo o pedido formulado.
Nesse diapasão, a questão referente à legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.
Neste sentido extraí-se da obra Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora RT, 2015, p. 79): "Legítimas são partes para a causa, por sua vez, quando a ação lhes seja pertinente.
A legitimidade é "aferida em função de ato jurídico realizado ou a ser praticado" (Donaldo Armelin, Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, p. 11).
Afere-se a legitimidade, assim, em razão da titularidade do direito afirmado...".
Da análise dos autos sobressai cristalino que os descontos, em tese indevidos, foram efetuados com a anuência do Banco Bradesco e em benefício da EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA (p. 211).
Assim sendo, de rigor o reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A.
II.
Da ilegitimidade passiva Paulista – PSERV.
Da detida análise deste caderno processual concluo que a requerida PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, deve ser mantida no polo passivo da demanda, visto que não se revela manifesta a sua ilegitimidade passiva. É cediço que a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação".
Segundo Humberto Theodoro Júnior: "[...] Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra-geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material." (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1, 59a Edição, 2018, p. 192).
O processualista Fredie Didier Jr. elenca a legitimidade processual como um dos requisitos de validade da demanda: "A todos é garantido o direito constitucional de provo-car a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer preten-são, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida".
Surge, então, a noção de legitimidade ad causam .
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agenum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo celebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'. [...] Essa noção revela os principais aspectos da legitimi-dade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda.
A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. 'Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autô-noma e desvinculada daquela do autor.
Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emer-gente da pretensão.
Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal rela-ção'."(Curso de Direito Processual Civil.
Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.
Vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 345/346).
Consoante a moderna teoria da asserção, sendo possível, mediante uma cognição sumária, o juiz perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, extinguirá o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, NCPC).
Ao revés, caso o magistrado precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada, para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado).
Então, essas condições da ação passam a ser entendidas como matéria de mérito e, com isso, a extinção do processo dar-se-á com resolução do mérito - gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do CPC).
Eis porque afasto a preliminar aduzida.
III.
Da falta de interesse – da ausência de pretensão resistida.
O Banco Bradesco S/A alega que a demanda deve ser extinta diante da falta de interesse de agir da parte autora, eis que não houve pedido administrativo prévio que comprove que há resistência ao pedido.
Diante do conteúdo vertido na resposta da requerida, é evidente a resistência à pretensão inicial.
Assim, sem delongas, afasto a preliminar de falta de interesse.
IV.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação do serviço de seguro, e a autorização para desconto em conta; ii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
V. Ônus da Prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, as requeridas se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre as requeridas que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar as preliminares, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Deverá a parte requerida, que produziu o documento impugnado, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse na produção da prova pericial.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
R.
Intimem-se. -
12/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:20
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
18/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
-
03/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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