TJMS - 1419325-97.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 13:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 09:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419325-97.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
W.
B.
A.
Impetrante: G.
M.
F.
Impetrante: A.
F.
J.
Impetrante: H.
S.
A.
Paciente: A.
L.
C.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C.
R. de C.
G. - M.
Interessada: A.
C.
P. da S.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS - OPERAÇÃO "LAMA ASFÁLTICA" - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO - REJEIÇÃO.
MÉRITO - COMPETÊNCIA DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - CONEXÃO PROBATÓRIA - ORDEM CONCEDIDA.
I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, suscitada pela PGJ, atinente à inadequação da via eleita, já que a decisão contestada pelo presente remédio heroico foi proferida em autos de exceção de incompetência, contra cuja rejeição inexiste recurso específico (CPP, artigo 581, incisos II e III), de maneira que resta ao interessado o ingresso de habeas corpus, não havendo óbice ao seu conhecimento.
II - Verificada existência de nexo fático entre as ações penais, deve-se reconhecer a conexão probatória ou instrumental, devendo o feito ser distribuído, por dependência, ao Juízo da 1.ª Vara Criminal, que atuou primeiramente na operação deflagrada, em razão de os fatos referidos possuírem estrita relação com a investigação posteriormente instaurada.
III - Ordem concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, concederam a ordem. -
27/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:55
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/01/2023 09:20
Inclusão em Pauta
-
15/12/2022 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 23:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419325-97.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
W.
B.
A.
Impetrante: G.
M.
F.
Impetrante: A.
F.
J.
Impetrante: H.
S.
A.
Paciente: A.
L.
C.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C.
R. de C.
G. - M.
Interessada: A.
C.
P. da S.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelos Advogados José Wanderley Bezerra Alves, Gustavo Marques Ferreira, Antonio Ferreira Júnior e Henrique Santos Alves, em favor de André Luiz Cance, denunciado pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de bens e capitais, ambos por 13 (treze) vezes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/Ms.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, pois a competência para o processo e julgamento do feito seria da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, tendo em vista ser o juízo competente para julgamento dos fatos investigados na operação Lama Asfáltica, postulando, em caráter liminar, a suspensão do processo e cancelamento da audiência, e no mérito, o reconhecimento da incompetência do juízo da 4.ª Vara Criminal e consequente remessa dos autos ao juízo da 1.ª Vara Criminal, onde já tramitam todos os demais feitos vinculados à denominada Operação Lama Asfáltica. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ademais, em rápida análise dos autos de origem n.º 0017213-40.2022.8.12.0001, verifica-se que são réus na ação penal André Luiz Cance e sua esposa Ana Cristina Pereira Da Silva, sendo o paciente acusado pelas práticas dos crimes de corrupção passiva e lavagem de bens e capitais, ambos por 13 (treze) vezes.
Em resumo, o paciente é acusado de recebimento de propina que teriam sido pagos pela empresa JBS S/A, ao então Governador André Puccinelli, em troca de benefícios fiscais e que o paciente André Luiz Cance, seria operador de tais recebimentos, motivo para a sua inclusão como réu na ação penal n.º 0033042-66.2019.8.12.0001, em trâmite na 1.ª Vara Criminal Residual desta comarca.
Segundo a denúncia, o paciente "teria utilizado dos mais variados estratagemas de mascaramento, ocultamento e dissimulação da origem, localização e propriedade dos bens e valores provenientes daqueles crimes (doc. 2, fl. 2), contando para isso com o auxílio da corré Ana Cristina Pereira da Silva".
A questão aqui versa sobre a existência ou não de conexão probatória entre os delitos supostamente cometidos, no caso em tela, o delito antecedente e o delito de lavagem de bens e capitais, esse último, supostamente cometido em conluio com a esposa do paciente.
A competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influenciar na prova de outra infração (conexão probatória).
Ademais, a Lei 9.613/98 privilegiou a separação obrigatória das ações penais e a autonomia do feito referente à lavagem de dinheiro, sob o fundamento de que seria providência indispensável à eficácia da legislação, já que, primeiro, o procedimento relativo à infração antecedente pode estar sujeito à jurisdição de outro país e, segundo, há que se resguardar a persecução criminal, diante da gravidade e da reiteração de delitos que desafiam o Estado.
A escolha legislativa por esse ponto de vista visa a garantir a pretensão punitiva estatal concernente à lavagem de dinheiro, entendendo que eventuais óbices do processo do delito antecedente não prejudicariam a apuração do crime da Lei 9.613 /98, resguardando a possibilidade de punição dessa prática delitiva que de forma cada mais audaciosa e sofisticada assola o Estado Brasileiro.
Não se pode rejeitar, de pronto, a aplicação da autonomia dos processos, pois há casos em que sequer haverá a possibilidade de instauração da ação penal pelo crime antecedente, por falta de elementos indicativos da autoria, bem como porque nas situações em que, pelo número de acusados ou pelas circunstâncias complexas do caso, a melhor opção seja a separação dos feitos.
Dessa forma, aceitar a aplicação irrestrita das regras da conexão, do art. 76 e incisos, do Código de Processo Penal, poderia causar o engessamento do processo relativo à lavagem de dinheiro, eis que a instrução do feito do crime antecedente pode ser demorada, ou até mesmo obstruída pelas dificuldades resultantes da comprovação da autoria delitiva, ainda mais quando se trata de grande operação como é a Operação Lama Asfáltica, com diversas fases deflagradas e inúmeros réus.
Por fim, uma análise mais cautelosa no tocante à incompetência do juízo precisa ser feita quando do julgamento do mérito do presente writ, contudo, entendo desnecessária a suspensão do processo liminarmente, tendo em vista que a audiência não está na iminência de acontecer, pois está marcada para março do seguinte ano (2023), de maneira que inexiste prejuízo em aguardar o trâmite do presente habeas corpus, o qual findará, certamente, antes da data marcada.
De tal maneira, não está presente, a princípio, a situação de flagrante ilegalidade, e portanto, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 21 de novembro de 2022.
Des.
Jairo Roberto de Quadros Relator em substituição legal -
22/11/2022 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:09
INCONSISTENTE
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 18:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 18:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2022 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 18:14
Declarada incompetência
-
16/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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