TJMS - 0800673-81.2024.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:07
Prazo em Curso
-
07/07/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 20:05
Emissão da Relação
-
01/07/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:51
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0800673-81.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Fernandes Lima - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte interessada (demandada), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. -
19/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 14:47
Emissão da Relação
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:53
Prazo em Curso
-
16/04/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0800673-81.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Fernandes Lima - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - I.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Dou o feito por saneado (art. 357 do CPC).
II.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: a natureza dos procedimentos pleiteados; a existência de cobertura contratual e a aplicabilidade das normas da ANS; a caracterização da urgência ou emergência; a obrigatoriedade da requerida em fornecer os procedimentos pleiteados; e a verificação de eventual conduta ilícita da ré apta a ensejar condenação por danos morais à autora.
III.
Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o artigo. 6°, inciso VIII, da Lei n°. 8.078/90 que o juiz poderá determinar, inclusive de ofício, a inversão do ônus da prova se houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente.
Contudo, há que se ressaltar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica.
No caso em discussão, tenho que o requisito da hipossuficiência técnica se faz presente, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova , nos termos do artigo. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
IV.
Defiro a realização de prova pericial médica requerida pela parte demandada, com a finalidade de esclarecer se a situação em análise se caracteriza como de urgência, emergência ou se trata de procedimento de natureza estética.
Para tanto, nomeio a empresa CPM - CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, (empresa cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC), e-mail: [email protected], celular: (67) 99981-3080.
Intime-se o perito nomeado para no prazo de cinco (05) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil.
Intimem-se partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte interessada (demandada), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Às intimações e providências necessárias. -
15/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 18:39
Emissão da Relação
-
14/04/2025 18:38
Prazo em Curso
-
14/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 13:21
Despacho Saneador
-
27/01/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:32
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0800673-81.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Fernandes Lima - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intime-se as partes a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. -
28/11/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 17:47
Emissão da Relação
-
19/11/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:51
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0800673-81.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Fernandes Lima - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, imougnar a contestação juntada aos autos. -
01/10/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 18:10
Emissão da Relação
-
30/09/2024 13:26
Prazo em Curso
-
30/09/2024 13:20
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 13:44
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:44
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0800673-81.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Fernandes Lima - Considerando que na decisão de fls. 61/73, não houve concesão de efeito suspensivo, cumpra-se o determinado às fls. 50/51. Às providências. -
09/08/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 12:54
Emissão da Relação
-
06/08/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:57
Documento Digitalizado
-
05/08/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:55
Prazo em Curso
-
26/07/2024 03:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2024.
-
24/07/2024 12:19
Informação do Sistema
-
18/07/2024 16:13
Prazo em Curso
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0800673-81.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Fernandes Lima - DO CARTÓRIO: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 17/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Concilador -
17/07/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 08:31
Expedição de Carta.
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17/07/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2024 15:38
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:39
Prazo em Curso
-
11/07/2024 18:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 18:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 18:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0800673-81.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Fernandes Lima -
Vistos.
Lilian Fernandes Lima, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação em face de Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em suma, que a Requerente é segurada no plano de saúde oferecido pela Requerida, sob a matrícula nº 0 051 003008253600 1, o que demonstra a efetiva relação jurídica entre as partes.
Relata que, após uma cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu cerca de 58 quilos, perdendo uma notável quantidade de peso.
Ocorre que tal perda causou flacidez importante das mamas, dos braços, interno das coxas e lipodistrofia em dorso e abdome.
Aduz que, após a realização da cirurgia bariátrica e respectiva adaptação, perda e estabilização de peso, a Requerente se encontra apta a dar continuidade ao seu tratamento contra a obesidade mórbida, motivo pelo qual foi encaminhada pela Dra.
Marina Buainain – Médica Cirurgiã Plástica – CRM/MS 4953, a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) Mamoplastia redutora; (ii) Braquioplastia associada a lipoaspiração; (iii) Lifting das coxas.
Segundo a inicial, os procedimentos cirúrgicos prescritos são complementares ao tratamento da obesidade mórbida, CID 10 F32, motivo pelo qual possui caráter reparador e não estético, sendo devido, portanto, sua cobertura pelo plano de saúde.
Requer a concessão da tutela de urgência determinando que a requerida forneça os procedimentos cirúrgicos pleiteados.
Juntou documentos.
Pois bem.
Devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Segundo disposição constante do artigo 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Extrai-se do referido dispositivo, que para a concessão da tutela de urgência basta a comprovação da plausibilidade do direito, além da demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na espécie, a partir de uma análise perfunctória do que veio aos autos, entendo imprescindível a realização da instrução probatória para aferir se, de fato, as cirurgias reparadoras objeto da ação não possuem caráter eminentemente estético, haja vista que o laudo médico que instrui a inicial foi produzido de forma unilateral pela autora, devendo ser oportunizado à ré o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, faz-se necessário o prévio contraditório, sendo certo que os elementos que até o momento constam do caderno processual refletem tão somente a ótica da requerente.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Aguarda-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se. -
10/07/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 13:36
Prazo em Curso
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 01:30:00, Vara Única.
-
10/07/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 14:00
Prazo em Curso
-
09/07/2024 13:57
Emissão da Relação
-
04/07/2024 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 13:20
Tutela Provisória
-
03/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:12
Informação do Sistema
-
03/07/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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