TJMS - 0839857-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:48
Decisão ou Despacho
-
27/03/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 15:10
de Conciliação
-
23/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:49
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 15:49
Juntada de tipo de documento
-
15/08/2024 01:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 01:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lina Marcia Siravegna Tibicherany (OAB 19350/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0839857-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Perboni - Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança da multa decorrente do Termo de Ocorrência 687838.0; e se abstenha de suspender o fornecimento de água, pelo não pagamento da multa contestada na inicial, até ulterior decisão, sob as penas da lei.
Intime-se pessoalmente e com urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 33) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. **** CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 17/10/2024 às 14:40h, a ser realizada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Centro Integrado de Justiça CEJUSC/CIJUS, com endereço à Rua 7 de Setembro, n. 174, Centro, CEP 79002-130, fone (67) 3317-8574 / 3317-8683, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais. -
13/08/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:43
de Instrução e Julgamento
-
12/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:36
Tutela Provisória
-
09/08/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 19:38
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lina Marcia Siravegna Tibicherany (OAB 19350/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0839857-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Perboni - r. desp. fls. 26/27: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma de assinaturas digitais; Ocorre que as plataformas de assinaturas digitais utilizam dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada por plataforma de assinaturas digitais, sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) b) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; b.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; e c) anexar as fotografias de f. 18-19 legíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801475-57.2024.8.12.0114
Cristiane Aparecida Matias Siqueira
Viatur Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Luiz Antonio da Silva Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 08:56
Processo nº 0839787-53.2024.8.12.0001
Maria de Jesus Mendonca
Apddap Acolher
Advogado: Crissie Ribeiro Arguelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2024 04:35
Processo nº 0800920-26.2019.8.12.0046
Banco Bradesco S/A
Fabiani e Senal LTDA ME
Advogado: Sandro Lisboa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2019 16:48
Processo nº 0801800-76.2023.8.12.0046
Schlatter &Amp; Matsumoto LTDA - EPP
Daiane Kubo Fontes
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 14:20
Processo nº 0806316-69.2017.8.12.0008
Banco do Brasil SA
Valdir Rodrigues Ramos
Advogado: Carlos Henrique Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2017 12:50