TJMS - 0827622-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0827622-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edilson da Silva - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - intimação da parte autora para se manfiestar acerca da certidao de fls. 313 no prazo de 5 dias. -
16/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 11:04
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0827622-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edilson da Silva - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes para ciência da petição do perito de fls. 306/207 designando o dia 10/06 às 14:20h para realização da perícia -
01/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:34
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 00:05
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0827622-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edilson da Silva - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O REQUERIDO alega a ausência do interesse de agir, em razão do autor não ter ingressado ou não ter se esgotado o pedido por via administrativa.
No entanto, para ingressar com a ação não é necessária a prévia formulação do pedida via administrativa tampouco o esgotamento deste, sendo possível o pedido feito diretamente ao Judiciário, uma vez que o acesso à jurisdição é garantia constitucional, não havendo necessidade de anterior esgotamento das vias administrativas, e sendo conhecida a insistência das seguradoras no pagamento feito em desconformidade com a Lei.
INÉPCIA DA INICIAL: argumenta a parte ré a ocorrência de inépcia da inicial, uma vez que "a parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis à propositura da demanda".
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321).
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (parágrafo único do art. 321).
Na espécie, apesar das argumentações trazidas pela parte ré, é possível concluir a decorrência lógica entre a matéria fática arguida e do pedido.
Por este motivo, rejeito as preliminares arguidas.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O requerido aduz à fl. 54 a necessidade de correção do valor da causa, uma vez que os autores atribuíram um valor elevado sendo passível de correção.
Considerando que o valor total da causa, refere-se a somatória dos valores indenizatórios pretendidos, havendo consonância entre os fatos delineados e os pedidos, entendo que o valor da causa encontra-se correto.
Rejeito a preliminar ventilada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Oficie-se, conforme postulado às f. 267 e 274. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - Hugo André Brüne; Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); Residência médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); Especialização (R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo (USP); E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
17/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:16
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 02:16
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 02:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/02/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:58
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0827622-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edilson da Silva - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
18/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0827622-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edilson da Silva - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 127/251.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 13:16
de Conciliação
-
01/10/2024 10:14
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 09:19
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0827622-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edilson da Silva - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/10/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
09/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 16:54
de Instrução e Julgamento
-
21/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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