TJMS - 0826534-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:56
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0826534-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cláudia Seles da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; ii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iii) se é aplicável a tabela SUSEP no caso concreto.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Oficie-se, conforme postulado à f. 158. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - Hugo André Brüne; Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); Residência médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); Especialização (R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo (USP); E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
17/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:29
Decisão ou Despacho
-
03/12/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0826534-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cláudia Seles da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
14/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0826534-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cláudia Seles da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 17:15
de Conciliação
-
27/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0826534-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cláudia Seles da Silva - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/09/2024 Hora 17:20 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
09/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 16:46
de Instrução e Julgamento
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21/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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