TJMS - 0800489-92.2023.8.12.0032
1ª instância - Deodapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:58
Autos preparados para expedição
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28/04/2025 15:44
Prazo em Curso
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14/01/2025 10:34
Prazo em Curso
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14/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2024 07:04
Evolução da Classe Processual
-
17/10/2024 09:07
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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07/10/2024 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2024 18:40
Recebida petição inicial
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31/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Valéria Cristaldo Teixeira (OAB 22014/MS) Processo 0800489-92.2023.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Rodrigues de Souza - Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários no período de novembro de 2018 a maio de 2023 e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de férias proporcionais e FGTS sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados (novembro de 2018 a maio de 2023) à Eliane Rodrigues de Souza, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária, observada a prescrição quinquenal e, no que tange às férias, o limite do art. 22 da LCE n. 87/2000, isto é, descontando eventuais parcelas comprovadamente pagas após julho de 2019. -
09/07/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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09/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/07/2024 09:20
Emissão da Relação
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06/05/2024 22:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:03
Registro de Sentença
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06/05/2024 22:03
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:34
Expedição em análise para assinatura
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26/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 05:24
Emissão da Relação
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27/09/2023 05:23
Expedição de Carta.
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27/09/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/09/2023 16:32
Recebida petição inicial
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11/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/08/2023 17:07
Informação do Sistema
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21/08/2023 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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