TJMS - 0802479-77.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Sent. de fls.126-130: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Richard Nazário Marques nos autos deste pedido de cobrança, fazendo-o para condenar Adriano Grassi Couto ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), cuja incidência é de se dar a partir da data da venda do veículo (08/05/2020 - fl. 71), além de juros moratórios de acordo com o art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidente a partir da data da citação (02/10/2024 – fl. 53).
Considerando o valor original do crédito do autor – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e aquele alcançado com a procedência parcial da pretensão – R$ 10.000,00 (dez mil reais), condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deste percentual, 45% (quarenta e cinco por cento) serão suportados pelo autor e 55% (cinquenta e cinco por cento) serão suportados pelo réu, conforme preceitua o art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 18:42
de Instrução e Julgamento
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22/04/2025 12:08
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Desp. fls. 107 [...] Em tempo, corrijo o erro material na decisão de fls. 102/103, e designo a audiência de instrução e julgamento para ao dia 22/04/2025, às 14h55, em conformidade com a certidão de fls. 101.
Mantenho as demais disposições constantes na referida decisão.
Intimem-se. -
12/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Concedido prazo para que o autor juntasse os documentos indicados na decisão de fls. 82/83, não foi adequadamente cumprido, tendo em vista que as duas últimas declarações de imposto de renda não fora acostadas, ao tempo em que o extrato do Registrato, que informaria as contas correntes/poupança em nome do autor, também foi foi apresentado.
Saliente-se que o fato de já ter sido, eventualmente, deferido a gratuidade ao autor em outros autos não produz efeitos nestes, não impedindo o juízo de exigir a adequada comprovação para que o benefício seja mantido, razão pela qual, não demonstrada a hipossuficiência financeira, tenho por bem acolher a impugnação apresentada pelo réu e revogar a benesse.
O recolhimento, todavia, será imposta em caso de sucumbência, ao final, quando da prolação da sentença.
Designo audiência de instrução para o dia 22/04/2025, às 13h30, na modalidade integralmente presencial.
Defiroa produção da prova testemunhal.
De responsabilidade da parte autora informar(em) e intimar(em) a(s) testemunha(s) da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) para comparecer(em) à sala de audiência da 1ª Vara Cível, ficando indeferida o sua oitiva por videoconferência.
Deverá a serventia certificar, oportunamente, o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A não comprovação da informação e intimação da(s) testemunha(s) a respeito da designação da audiência de instrução e julgamento ensejará a dispensa da oitiva da(s) respectiva(s) testemunha(s), por desistência da parte que não juntar o documento aos autos, conforme dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que compareça à audiência. É conferida à parte a prerrogativa de trazer a(s) testemunha(s) independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
27/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:54
Decisão ou Despacho
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24/02/2025 17:52
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 17:52
de Instrução e Julgamento
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20/02/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Ramão Penajo Escobar (OAB 19742/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Autos em saneamento. 1.
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos os seguintes documentos: 1.a) as duas últimas declarações de imposto de renda; 1.b) seu comprovante de rendimento; 1.c) extrato do Registrato com as informações de suas contas correntes/poupança abertas em seu nome, com o extrato dos últimos 03 (três) meses de cada um delas.
A não juntada dos documentos supra ensejará a revogação da gratuitade, mormente porque o acórdão juntado às fls. 17/20 não se referem a estes autos. 2.
A impugnação ao valor da causa deve ser afastado, pois corresponde ao valor almejado com a demanda. 3.
Não há preliminares a serem analisadas.
São as questões de fato controvertidas: a) se, no contrato firmado entre as partes, foi estipulado o valor do veículo como sendo de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); b) se, na composição entre as partes, foi autorizada a troca dos pneus para serem abatidos do valor a ser restituído ao autor, como também a dedução das demais despesas elencadas na contestação.
O ônus da prova deverá observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/01/2025 18:17
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:44
de Conciliação
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
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27/09/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/11/2024 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
26/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 12:10
de Instrução e Julgamento
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20/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quanto ao link de acesso juntado à fl. 40, deve ser observada a decisão de fls. 36/37, que indeferiu a juntada posterior do documento constante do link não acessível na rede interna do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cite-se e intime-se Adriano Grassi Couto pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de Richard Nazário Marques na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser pessoal, pelo correio - AR/MP, nela fazendo constar expressamente, além da data, hora e local da audiência de conciliação/mediação, a advertência de que o seu não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Richard Nazário Marques desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e seu/sua(s) patrono/a(s) por videoconferência.
Defiro a gratuidade. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:52
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Conforme expressamente consignado no despacho de fl. 24, foi indeferido o requerimento para juntada futura de cópia dos autos nº 0802118-93.2020.8.12.0101 ou mídia, pois, conforme preconiza o art. 434, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos necessários para fazer prova dos seus articulados, pena de preclusão.
Oportunizada à pate autora a juntada dos documentos mencionados, por mais de uma vez se manifestou de forma inapropriada, ora atribuindo à serventia judicial a responsabilidade por realizar a providência que competia a seus advogados, ora limitando-se a colacionar link para acesso à mídia, o qual não é acessível na rede interna do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: Assim, considerando ter sido oportunizada por duas vezes a realização da juntada, não implementada pelos advogados da parte autora, conforme anteriormente alertado, à fl. 24, indefiro a juntada posterior de tais documentos, posto que não estarão preenchidos os requisitos do art. 435 e parágrafo único do CPC para tal fim.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos o demonstrativo de atualização do valor cobrado, sob pena de indeferimento liminar. Às providências.
Intimem-se. -
15/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Eduardo Ravaneda (OAB 19018/MS), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS) Processo 0802479-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard Nazário Marques - Réu: Adriano Grassi Couto - Indefiro o requerimento de fls. 27/28, pois cabe ao autor fazer a juntada da mídia aos autos, não o cartório, sendo que o procedimento a ser seguido pode ser encontrado no seguinte link: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=248348753.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a referida juntada, pena de preclusão. Às providências.
Intimem-se -
11/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
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11/06/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:31
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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