TJMS - 0804045-61.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:24
Processo Reativado
-
10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:36
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
-
23/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:51
Homologada a Transação
-
06/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0804045-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina do Nascimento Stropa - Réu: Previsul - Campanhia de Seguros Previdencia do Sul, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls.580/583: Vistos etc., Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se o saneamento do feito (CPC, art. 357), o que faço nos seguintes termos: I.
Da ilegitimidade passiva.
O Banco Bradesco S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não possui nenhuma responsabilidade pelos débitos incluídos na conta da parte autora.
Não há de se falar em ilegitimidade do Banco Bradesco S/A. É cediço que pelas regras processuais, para que as partes sejam tidas como legítimas, é preciso que haja um vínculo entre a postulante e o objeto de sua pretensão, e uma relação de sujeição entre a parte demandante e a demandada, envolvendo o pedido formulado.
Nesse diapasão, a questão referente à legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.
Neste sentido extraí-se da obra Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora RT, 2015, p. 79): "Legítimas são partes para a causa, por sua vez, quando a ação lhes seja pertinente.
A legitimidade é "aferida em função de ato jurídico realizado ou a ser praticado" (Donaldo Armelin, Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, p. 11).
Afere-se a legitimidade, assim, em razão da titularidade do direito afirmado...".
Da análise dos autos sobressai cristalino que os descontos, em tese indevidos, foram efetuados com a anuência do Banco Bradesco e em benefício da PREVISUL – COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (pp. 28/213).
Assim sendo, de rigor o reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A.
II.
Da falta de interesse – da ausência de pretensão resistida.
O Banco Bradesco S/A alega que a demanda deve ser extinta diante da falta de interesse de agir da parte autora, eis que não houve pedido administrativo prévio que comprove que há resistência ao pedido.
Diante do conteúdo vertido na resposta da requerida, é evidente a resistência à pretensão inicial.
Assim, sem delongas, afasto a preliminar de falta de interesse III.
Da prescrição aventada.
Em se tratando de relação consumerista (Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Já o prazo assinalado no Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos é quinquenal.
In verbis: Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Registre-se que não se aplica à lide o lapso prescricional do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, como insiste o banco em sua contestação, porque o diploma consumerista, por se tratar de norma especial, prevalece mesmo diante da regra geral de prescrição das pretensões de reparação civil, constante do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é quinquenal o lapso prescricional a ser aplicado à demanda acerca de repetição de indébito decorrente de ausência de prévia contratação, devendo ser o termo inicial deste interregno a ocorrência do adimplemento da última parcela da dívida impugnada.
E considerando a existência de descontos ainda neste ano, evidente que não ocorreu a prescrição.
IV.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação do serviço de seguro, e a autorização para desconto em conta; ii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
V. Ônus da Prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, as requeridas se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre as requeridas que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar as preliminares, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Deverá a parte requerida, que produziu o documento impugnado, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse na produção da prova pericial.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
R.
Intimem-se. -
11/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:33
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
17/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
-
25/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:19
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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