TJMS - 0806522-57.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB 13546/MS) Processo 0806522-57.2024.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Antonio Francisco dos Santos, Nilma Pereira da Silva - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e extingo o proceso com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 30, inciso I, § 2º e 485, inciso I, do Código de Proceso Civil.
Como corolário natural, condeno a parte autora o pagamento das custas e despesas procesuais, cujo pagamento resta suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade procesual, a qual defiro neste momento.
Declaro encerada a fase procesual de conhecimento sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Para a hipótese de interposição de recurso de apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 31 do CPC). -
15/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/08/2024.
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12/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB 13546/MS) Processo 0806522-57.2024.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Antonio Francisco dos Santos, Nilma Pereira da Silva - Denota-se da petição inicial que a parte autora não qualificou todas as partes, bem como não indicou de forma completa seu domicílio e endereço (CPC, art. 319, II).
Ainda, deixou de informar de forma expressa a data da ocorrência do alegado esbulho possessório.
Também, não restou suficiente esclarecido se o comodato se deu de forma escrita ou verbal.
Se não bastasse, denota-se da procuração juntada à p. 10 que foram outorgados poderes para ajuizamento de ação de despejo o que claramente não é o caso dos autos.
Por fim, que a declaração de hipossuficiência foi firmada somente pelo autor Antonio Francisco dos Santos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quize dias, emendar sua petição inicial, sanando todas as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos que preconiza o art. 330 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. -
11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:22
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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