TJMS - 0802127-22.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ciente da decisão monocrática, em agravo de instrumento, oriunda do E.
TJMS (pp. 395/399).
Outrossim, considerando que o objeto do mencionado recurso versa acerca da necessidade de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, é de rigor aguardar seu julgamento definitivo, e posteriormente deliberar-se sobre o requerimento de ajustes formulado pela parte ré e de produção de provas feito por ambas as partes.
Assim, aguardem os autos em cartório até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Às providências. -
09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ciente da interposição de agravo de instrumento (pp. 376/390).
No entanto, ao exercer a possibilidade de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbram elementos a ensejar sua reforma.
Outrossim, considerando que o objeto do mencionado recurso versa acerca da necessidade de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, é de rigor aguardar seu julgamento definitivo, e posteriormente deliberar-se sobre o requerimento de ajustes formulado pela parte ré e de produção de provas feito por ambas as partes.
Assim, aguardem os autos em cartório até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
R.
Intimem-se -
10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:23
Outras Decisões
-
30/01/2025 19:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Dec. parte dispositiva....Ante o exposto e por tudo o que mais nos autos consta: i) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; ii) fixo os pontos incontroversos e controvertidos como sendo aqueles descritos nos itens I e II; iii) à espécie aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, indefiro, contudo, a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora; iv) defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
R.
Intimem-se -
03/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:29
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc., Recebo os embargos para discussão.
Deixo de atribuir o pretendido efeito suspensivo aos embargos, uma vez que, em que pese a nomeação de bens, a penhora ainda não fora reduzida a termo, de modo que não houve efetiva garantia da execução, conforme se vê dos autos em apenso.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente ao se considerar que o feito executivo não está adiantado de forma a colocar em risco, por ora, de forma indevida o patrimônio da parte embargante.
Registre-se que o presente indeferimento não impede que, em momento posterior, que seja analisado novamente o pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de quinze (15) dias (art. 920, I, do Código de Processo Civil).
Após, tornem imediatamente conclusos para deliberação.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), quinta-feira, 05 de setembro de 2024. -
09/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:00
Outras Decisões
-
04/09/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 14:45
Processo Reativado
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 14:39
Arquivado Provisoriamente
-
27/08/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ciência ao embargante, da juntada de ofício de pp. 271-274.
Intima a embargante, para recolhimento das custas processuais parceladas, sendo o primeiro vencimento para o dia 05.09.2024 e assim, sucessivamente, conforme cálculos e guias de pp. 276-299. -
13/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, sobretudo pela quantidade de parcelas pretendidas pela parte embargante em seu pedido de parcelamento das custas.
Ora, dúvidas não há que versando a matéria posta à discussão ser precipuamente de direito, certamente a presente demanda será julgada em período de tempo menor ao do parcelamento, o que, como já fundamentado, é expressamente vedado pelo Regimento de Custas.
Outrossim, quanto ao alegado prejuízo pelo regular andamento da execução, anoto que a atribuição de efeito suspensivo à eventual penhora deferida estará condicionada a apresentação de caução idônea, a ser prestada naqueles autos e não nestes embargos, não se vislumbrando, assim, qualquer ofensa ao devido processo legal.
Destarte, indeferido o prosseguimento na forma vindicada.
No mais, cumpra-se o que determinado no despacho de p. 253.
Intime(m)-se. -
25/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Intimação da parte requerente para, no prazo de cinco dias, esclarecer o pedido de fl. 251, se pretende parcelamento em 10 ou 12 vezes. -
15/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0802127-22.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Daiane Berté - Estabilzado os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária das partes, requereu a parte autora o parcelamento das custas procesuais.
Asim, defiro o parcelamento requerido, e determino que se aguarde o pagamento da última parcela, haja vista que embora Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul (Lei Estadual nº 379/209) autorize, em seu art. 12, §2º, o parcelamento das custas, não há permisivo legal a posibiltar o pagamento após o provimento jurisdicional final.
Destarte, aguarde-se os autos em cartório até a realização da última parcela das custas devidas pela parte autora, e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. -
11/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:00
Gratuidade da Justiça
-
07/04/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
06/03/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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