TJMS - 0800927-35.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800927-35.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Antonio Alves da Silva Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DÉBITOS - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não tendo a requerida demonstrado a efetiva contratação pela autora do produto "seguro prestamista", devem ser considerados inexistentes os débitos relacionados àqueles descontos.
II - Na espécie, verifica-se que não houve a cobrança descabida de valores, uma vez que ocorreu o débito indevido de apenas três parcelas de R$ 57,60 no benefício previdenciário do autor-apelante, o que, por si, não demonstra a ocorrência de danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
17/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:56
Não-Provimento
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13/12/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:13
Inclusão em pauta
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11/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801272-35.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Andressa Gady Silva Nascimento Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Interessada: Maria Clara Silva Nascimento Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Interessada: Rosangela da Silva Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente estatal para reduzir o prazo de prorrogação do pagamento do benefício da pensão por morte de 24 anos para 21 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a contradição no acórdão em relação aos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Na espécie, há contradição na parte dispositiva do acórdão, uma vez que, reconhecido que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, ou seja, apenas no tocante ao período de pagamento da pensão, tem-se que os honorários ainda deverão ser arcados pela parte ré, e não pela própria autora, como equivocadamente constou no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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