TJMS - 0803441-62.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
06/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
25/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:58
Confirmada
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24/04/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803441-62.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Maria Edineia Santos Coelho Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Danieli Paredes Gomes (OAB: 28647/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO COMBINADA COM COBRANÇA DE FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO FGTS - FÉRIAS PROPORCIONAIS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS ATÉ O NOVEL LEGISLATIVO OCORRIDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 266/2019 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO COMPROVADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.São nulos os contratos temporários sucessivos se não justificada situação de necessidade temporária e excepcional interesse público. 2.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (tema 551). 3.
A partir de 11 de julho de 2019, com a Lei Complementar 266/2019, as férias passaram a ser um direito reconhecido aos professores convocados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. 4.A condenação judicial referente ao pagamento dasfériasproporcionais deve ficar limitada até junho de 2019. 5.
Pagamento do décimo terceiro comprovado. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
22/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2025 06:50
Provimento em Parte
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
15/04/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803441-62.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Maria Edineia Santos Coelho Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Danieli Paredes Gomes (OAB: 28647/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2025 23:59
Inclusão em pauta
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
03/04/2025 16:43
Confirmada
 - 
                                            
31/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 00:22
Expedida/Certificada
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31/03/2025 00:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803441-62.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Maria Edineia Santos Coelho Advogado: Felipe Roberto Barbosa Sobrinho (OAB: 29135/MS) Advogada: Raiane Augusta Silva Lima (OAB: 28280/MS) Advogado: Danieli Paredes Gomes (OAB: 28647/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
28/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 17:34
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 17:34
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
27/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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