TJMS - 0805081-61.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:52
Prazo em Curso
-
27/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2025 07:49
Evolução da Classe Processual
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:52
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 343/347.
Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 9.550,09 (nove mil, quinhentos e cinquenta reais e nove centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Expeça-se ofício requisitório em relação ao valor principal, eis que incontroverso.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão.
Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação.
Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. ****Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.**** -
14/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/08/2025 07:30
Emissão da Relação
-
12/08/2025 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 10:44
Decidida a liquidação de sentença
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29/07/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/06/2025 10:16
Emissão da Relação
-
10/06/2025 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 11:05
Prazo em Curso
-
29/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0805081-61.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Barros de Lima - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/05/2025 10:33
Emissão da Relação
-
26/05/2025 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/05/2025 12:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
26/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/03/2025 09:00
Prazo em Curso
-
25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
-
26/02/2025 08:52
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0805081-61.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Barros de Lima - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 11:56
Emissão da Relação
-
23/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
-
18/02/2025 12:46
Prazo em Curso
-
17/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/02/2025 09:26
Emissão da Relação
-
07/02/2025 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:27
Registro de Sentença
-
07/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
-
04/12/2024 10:57
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0805081-61.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Barros de Lima - Intimação da parte autora para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo réu, no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/12/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 10:46
Emissão da Relação
-
28/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0805081-61.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Barros de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: a) declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda retido na fonte, por ser portadora de moléstia grave, com base no artigo 6º, inc.
XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, convalidando a liminar de f. 158/162; b) condenar a parte ré a devolver os valores descontados dos proventos da autora a título de imposto de renda retido na fonte com termo inicial em 18/05/2021 e final a efetiva data da suspensão do desconto, observada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados pelo IPCA-E desde o efetivo desconto, bem como acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa Selic, nos termos do art. 113/2021; c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/11/2024 16:37
Emissão da Relação
-
14/10/2024 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:08
Registro de Sentença
-
14/10/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:29
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0805081-61.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Barros de Lima - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. -
23/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/08/2024 16:14
Emissão da Relação
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2024 11:35
Prazo em Curso
-
17/07/2024 14:01
Juntada de NULL
-
17/07/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS) Processo 0805081-61.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Barros de Lima - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 07/08/2024, às 09:00 horas, Santa Casa de Paranaíba, setor de Hemodiálise, Perito Dr.
Endrigo Leandro de Souza Donadi. -
10/07/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 17:22
Prazo em Curso
-
10/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 16:44
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 16:37
Emissão da Relação
-
08/07/2024 10:16
Prazo em Curso
-
08/07/2024 10:16
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2024 08:11
Autos preparados para expedição
-
09/06/2024 14:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/05/2024 09:23
Emissão da Relação
-
13/05/2024 09:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2024 21:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
26/03/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 11:46
Emissão da Relação
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/02/2024 11:07
Emissão da Relação
-
06/02/2024 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 07:59
Despacho Saneador
-
18/12/2023 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
-
23/11/2023 13:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/07/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 17:43
Informação do Sistema
-
06/07/2023 15:39
Prazo em Curso
-
05/07/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 11:27
Emissão da Relação
-
22/06/2023 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/06/2023 12:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
-
25/05/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/05/2023 09:46
Emissão da Relação
-
23/05/2023 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2023 18:01
Tutela Provisória
-
23/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
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04/04/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2023 09:44
Emissão da Relação
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09/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 22:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/02/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:23
Expedição de Carta.
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10/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/12/2022 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2022 04:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2022 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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21/11/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/11/2022 10:06
Informação do Sistema
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21/11/2022 10:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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