TJMS - 0861587-74.2023.8.12.0001
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:41
Juntada de Mandado
-
22/09/2025 17:41
Juntada de NULL
-
22/09/2025 08:43
Prazo em Curso
-
19/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da manifestação do perito de fl. 302, na qual designa data, horário e local para a realização da perícia. -
05/09/2025 17:22
Prazo em Curso
-
05/09/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 18:39
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2025 18:30
Emissão da Relação
-
25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 18:50
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 17:39
Prazo em Curso
-
24/07/2025 17:35
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 09:09
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0861587-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anisio Rodrigues Martins - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - O autor justificou a ausência na perícia designada por falta de intimação pessoal para o ato, fls. 292.Assim ficou consignado na decisão que deferiu a produção da prova pericial (fls. 258):“A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia.
Caso necessite de intimação pessoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia processual, evitando-se a prática de atos desnecessários e que provocariam o retardamento do processo e, ainda, porque a parte é a maior interessada na produção da prova.”O que pretendia este juízo era evitar o retardamento da tramitação processual, mas o objetivo não foi atendido, já que o autor descumpriu a decisão e deixou de se manifestar nos autos sobre a necessidade de sua intimação pessoal.Assim, porque o autor é o principal interessado na produção da prova, intime-se o perito para que agende nova data para realização da perícia, devendo o autor ser intimado através de seu advogado, na forma da decisão saneadora.Reforço que caso haja a necessidade de intimação pessoal, deverá formular o requerimento com no mínimo 15 dias de antecedência da data da perícia, sob pena de preclusão da prova pericial.Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
15/04/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 10:57
Emissão da Relação
-
08/04/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 09:35
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0861587-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anisio Rodrigues Martins - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre o documento de fl. 289. -
12/11/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 10:14
Emissão da Relação
-
07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:51
Prazo em Curso
-
03/09/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 11:35
Emissão da Relação
-
29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:42
Prazo em Curso
-
22/08/2024 10:41
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 16:15
Prazo em Curso
-
16/08/2024 16:15
Documento Digitalizado
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 08:05
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
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26/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:37
Prazo em Curso
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0861587-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anisio Rodrigues Martins - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Intimação: intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado (fls. 266/271).
Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este proceso, com coreção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC. -
12/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 07:00
Emissão da Relação
-
10/07/2024 16:34
Documento Digitalizado
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:02
Prazo em Curso
-
09/07/2024 15:01
Documento Digitalizado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0861587-74.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anisio Rodrigues Martins - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Intimação: Trata-se Ação de Cobrança de Indenização Securitária interposta por Anisio Rodrigues Martins contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, ambos qualificados.
Aduz em inicial ser beneficiário de Seguro de Vida em Grupo estipulado por sua empregadora e garantido pela ré a todos os funcionários.
Afirma ser acometido por doença que lhe gera invalidez permanente para o trabalho, alegando ser hipótese prevista no seguro contratado.
O despacho de fls. 37 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
Em contestação a fls. 5/81, a ré busca preliminarmente, a ausência de interese procesual.
No mérito requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação a fls. 27/24.
As partes convergiram pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Sustenta, a requerida, a inexistência de interese procesual, pelo fato de o autor não ter realizado o aviso de sinistro corespondente.
De fato, não há comprovação os autos que o autor tenha formulado prévio aviso de sinistro, quanto mais solicitando a regulação deste e o respectivo pagamento da indenização corespondente, revelando a ausência de necesidade do ajuizamento da demanda, já que a pretensão deduzida pode ser analisada e deferida administrativamente.
No entanto, a seguradora, em sua contestação, manifestou-se sobre o mérito do pedido, argumentando que o valor indenizatório deveria ser apurado de acordo com a aplicação da Tabela SUSEP (graduação da indenização segundo a gravidade da invalidez), enquanto à autora postula a percepção da integralidade da importância segurada para cobertura acionada (invalidez por acidente).
Ora, a demandada, em sua contestação, deixou evidente sua negativa ao pedido de indenização integral da cobertura exigida, não fazendo sentido extinguir o presente feito, visando que o demandante realize prévio pedido administrativo cujo indeferimento é sabido de antemão, apenas pela mera formalização de pedido administrativo prévio.
Nese contexto, ante o conteúdo da contestação, revela-se patente a resistência da seguradora à pretensão autoral (pleito de percepção da quantia indenizatória integral da cobertura de invalidez por acidente), demonstrando a existência de conflito de interese qualificado por uma pretensão resistida (Carneluti), razão pela qual reconheço a existência da necesidade da manutenção da demanda ajuizada, afastando a alegada falta de interese de agir.
Não existem iregularidades ou outras questões procesuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada na presente lide reside na comprovação das seguintes questões de fato: a) a existência de cobertura securitária para o caso narado na preambular; b) se a invalidez apresentada pela parte autora seria temporária ou permanente; c) qual o valor do capital segurado ou limite máximo de indenização para cobertura discutida; d) qual a importância indenizatória seria devida; e) o prévio conhecimento do autor quanto a aplicação da tabela SUSEP ao seguro.
No presente caso, a discusão cinge-se em torno de contrato de natureza securitária.
Asim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expresamente define a atividade de natureza securitária como serviço, além das atividades de natureza bancária, financeira e de crédito.
Asim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova.
Tenho que seja imprescindível para o deslinde da demanda a aferição de se há incapacidade da autora e, em caso positivo, qual sua extensão.
Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido para realização de perícia in loco, para a qual nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489) como perito do juízo.
Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários.
Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias indiquem asistente técnico e formulem quesitos.
Após oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado.
Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este proceso, com coreção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC.
Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias (art. 465 do CPC) ; e (b) os asistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos.
A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia.
Caso necesite de intimação pesoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia procesual, evitando-se a prática de atos desnecessários e que provocariam o retardamento do processo e, ainda, porque a parte é a maior interesada na produção da prova.
A PARTE AUTORA DEVERÁ ESTAR MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSUIR (Receitas, laudos, exames, prontuários etc.) Intime-se.
Intime-se o perito nomeado, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, cientificando que, a partir da perícia, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório.
Com a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 47, § 1º, do CPC).
Com a manifestação das partes acerca do laudo pericial e inexistindo necesidade de complementação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC. -
05/07/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 06:04
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2024 05:58
Emissão da Relação
-
04/07/2024 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/06/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:58
Prazo em Curso
-
04/06/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 06:30
Emissão da Relação
-
28/05/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2024 11:38
Prazo em Curso
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10/04/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 08:37
Emissão da Relação
-
05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 06:25
Prazo em Curso
-
20/03/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 06:01
Emissão da Relação
-
19/03/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2024 03:27:44, 2ª Vara.
-
19/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 07:22
Prazo em Curso
-
19/03/2024 07:21
Emissão da Relação
-
18/03/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 23:34
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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19/02/2024 17:24
Prazo em Curso
-
19/02/2024 17:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2024 17:13
Emissão da Relação
-
16/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 02:40:00, 2ª Vara.
-
06/02/2024 15:12
Prazo em Curso
-
09/01/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 16:56
Recebida petição inicial
-
08/01/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/01/2024 14:37
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2024 14:37
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
18/12/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/12/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
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15/12/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 14:00
Emissão da Relação
-
14/12/2023 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2023 12:21
Informação do Sistema
-
27/10/2023 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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