TJMS - 0837692-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Danielle Cozete (OAB 21889B/MS) Processo 0837692-50.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Christiane Roca Monteiro - Vistos, etc.
Distribuída a presente ação neste Juízo, compareceu a parte autora desistindo do prosseguimento.
Decido.
Na presente situação, considerando que a petição inicial sequer chegou a ser recebida, admissível a simples desistência da parte autora.
Assim, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC/2015, determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tendo em vista o benefício da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do regramento da assistência judiciária.
Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando interesse, ante a preclusão lógica, dispenso a contagem do prazo recursal.
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
16/09/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Danielle Cozete (OAB 21889B/MS) Processo 0837692-50.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Christiane Roca Monteiro - I – Inicialmente, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial trazendo aos autos documento hábil para comprovação da existência da união estável alegada (sentença judicial declaratória ou escritura pública de reconhecimento, firmada por ambas as partes), a fim de comprovar sua legitmidade para pleitear a curatela, ou requerer o que de direito (arts.320 e 321, do CPC/2015).
I – Outrosim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int. -
08/07/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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