TJMS - 0808828-73.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808828-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Antônio Francisco Neto Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – Sindiapi-Ugt Advogado: Francimar Mapurunga R.
M.
Júnior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADESÃO TELEFÔNICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, ajuizada em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI/UGT.
O autor alegou desconhecer a adesão ao sindicato e impugnou os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
A ré sustentou que a filiação sindical ocorreu com ciência e consentimento do autor, mediante adesão formalizada por atendimento telefônico gravado, cujo conteúdo foi acostado aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor possuem fundamento válido na adesão à entidade sindical; (ii) apurar se houve violação a direitos da personalidade que enseje indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gravação telefônica apresentada pela parte ré demonstra, de forma clara e inequívoca, que o autor anuiu expressamente à sua filiação ao sindicato, confirmando dados pessoais, aceitando os benefícios ofertados e autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação posterior de que o autor não compreendia o teor da contratação não se sustenta diante da clareza do áudio e configura inadmissível alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação.
Comprovada a regularidade da adesão e dos descontos dela decorrentes, não se verifica ilicitude ou conduta abusiva por parte do sindicato que justifique a devolução dos valores ou indenização por dano moral.
A sentença recorrida, ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, está devidamente fundamentada na prova dos autos e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gravação de ligação telefônica que demonstra a anuência expressa do consumidor à adesão sindical afasta a alegação de desconhecimento da contratação.
A validade dos descontos em benefício previdenciário está condicionada à comprovação de autorização válida e informada, o que restou demonstrado no caso concreto.
Não havendo prova de ilicitude ou abuso na cobrança, é incabível a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0836375-90.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 26.10.2020, 2ª Câmara Cível. -
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:42
Não-Provimento
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28/04/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808828-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antônio Francisco Neto Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – Sindiapi-Ugt Advogado: Francimar Mapurunga R.
M.
Júnior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:44
Inclusão em pauta
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23/04/2025 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808828-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Antônio Francisco Neto Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – Sindiapi-Ugt Advogado: Francimar Mapurunga R.
M.
Júnior (OAB: 17629/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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