TJMS - 0800155-15.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 14:07
Remetidos os Autos para destino.
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25/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS) Processo 0800155-15.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ines Luzia Dresch - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos. -
14/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 20:10
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Thales Kelvin Queiroz Guimarães (OAB 28361/MS) Processo 0800155-15.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ines Luzia Dresch - Réu: SB PHG Incorporadora SPE Ltda., São Bento Incorporadora Ltda - Vistos, etc.
As partes apresentaram embargos de declaração às fls. 337-338 e 339-341 em face da sentença proferida às fls. 319-333.
A autora sustentou a existência de omissão no que diz respeito à forma como deverá ser realizado o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, se o valor de R$ 12.000,00 se refere a cada um dos advogados atuantes na causa ou se deverá ser dividido em partes iguais.
A requerida SB PHG Incorporadora, por sua vez, aduziu a existência de omissão na sentença pela utilização de premissa fática equivocada, o que influiu diretamente no julgado.
Alegou, ainda, que houve omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo estes serem fixados sobre o valor da condenação e/ou do proveito econômico obtido pelas partes.
As partes contrárias se manifestaram acerca dos embargos interpostos (fls. 342-344 e 347-348) DECIDO.
No que diz respeito aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, estes devem ser acolhidos, tendo em vista a existência de obscuridade na sentença objurgada em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Isso poque, embora tenha constado expressamente do decisum que a condenação ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deu-se na forma pro rata, faz-se necessário que haja aclaramento sobre a forma específica de condenação acerca dos honorários de sucumbência.
Assim, a fim de evitar futuras discussões sobre os valores a serem pagos pelas partes a título de honorários advocatícios de sucumbência, esclareço que o valor fixado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) deve ser dividido igualitariamente entre as partes, a saber, a parte autora deverá pagar à defesa da parte requerida o total de R$ 6.000,00 e a parte requerida deverá pagar à advogada da requerente o total de R$ 6.000,00.
Acerca dos embargos de declaração interpostos pela requerida, estes devem ser rejeitados.
In casu, busca a embargante SB PHG Incorporadora modificar a decisão proferida através de embargos de declaração, o que não se admite através deste procedimento, devendo os embargos de declaração, com nítido caráter infringente, serem rejeitados.
Ao contrário do que alega a embargante, não há qualquer ponto omisso a ser saneado, bem como não há contradição, em razão da inexistência de pensamentes que se repelem no decisum.
Isso porque, não vislumbro haver na decisão a contradição apontada, visto que esta para ser passível de análise no recurso de embargos há de estar dentro da própria decisão, o que não ocorreu.
Vale dizer: a eventual contradição entre a decisão e dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais e doutrinários constitui questão de mérito a ser ventilada em recurso apropriado (no caso, apelação), não justificando o acolhimento de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e no mérito, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para o fim de esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de fls. 319-33 devem ser dividos entre as partes, na forma como descrito acima e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte requerida, tendo em vista que visam tão somente modificar a decisão proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Thales Kelvin Queiroz Guimarães (OAB 28361/MS) Processo 0800155-15.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Réu: SB PHG Incorporadora SPE Ltda., São Bento Incorporadora Ltda - Intimação da parte ré, acerca dos embargos de declaração de fls. 337/338. -
05/08/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS), Thales Kelvin Queiroz Guimarães (OAB 28361/MS) Processo 0800155-15.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ines Luzia Dresch - Réu: SB PHG Incorporadora SPE Ltda., São Bento Incorporadora Ltda -
III - Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I e III, do Código de Processo Civil, JULGANDO: - PROCEDENTE o pedido de rescisão do "Contrato de Compra e Venda de Lote", celebrado entre a autora Ines Luzia Dresch e as requeridas SB PHG Incorporadora LTDA. - IMPROCEDENTE o pedido de inversão da cláusula penal, tendo em vista que a autora é quem deu causa à rescisão contratual. - IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
Em razão da rescisão contratual por inadimplemência da parte autora, devem ser aplicadas as regras de retenção de valores conforme regras contidas na Lei n.º 6.766/1979, notadamente no artigo 32-A, à exceção da taxa de fruição, que não deve ser retida.
No que diz respeito à multa penal, esta deve ocorrer pelo desconto de 10% (dez por cento) sobre as parcelas já quitadas, conforme fundamentação.
Sobre os valores a serem devolvidos deverá incidir correção monetária pelo IGPM/FGV desde o desembolso de cada parcela quitada, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do trânsito em julgado desta sentença.
A devolução dos valores a que tem direito o requerente deve ocorrer em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade juduciária.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maracaju, datado e assinado digitalmente.
Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito -
09/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
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06/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 18:09
Audiência tipo de audiência situação.
-
26/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2023 06:41
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2023 16:43
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2023 16:43
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 16:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 16:00
de Instrução e Julgamento
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04/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2023 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2023 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2023 09:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 09:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2023 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 09:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2023 21:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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