TJMS - 0800158-67.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Mingati (OAB 106418/MG) Processo 0800158-67.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Audelina Romeiro - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos. -
19/08/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 09:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/07/2024 18:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Mingati (OAB 106418/MG) Processo 0800158-67.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Audelina Romeiro - Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária n. 0800158-67.2023.8.12.0014 em que figuram como partes Autor: Audelina Romeiro e Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I - Relatório: Audelina Romero, ajuizou a presente ação previdenciária, em face de Instituto Nacional do Seguros Social - INSS, partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, em decorrência de deficiência e não ter condições de se manter.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09-35. Às fls. 39/40 foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu resistência ao pedido conforme contestação de fls. 47-63, alegando, em breve síntese, que a autora não preencheu os requisitos para o benefício pleiteado.
Requereu, ao final, improcedência da demanda, bem como a realização do estudo social.
A réplica foi apresentada às fls. 108/112.
O relatório do estudo social foi apresentado às fls. 87/97.
Com a juntada do relatório social, a parte autora manifestou-se pela procedência da demanda (fls. 100/104), por sua vez, a parte requerida manifestou-se pela improcedência ante a ausência de miserabilidade do núcleo familiar (fls. 116/119).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Trata-se de pedido de benefício previdenciário -L.O.A.S.- Benefício de Amparo Assistencial - proposto por Audelina Romero, na condição de pessoa idosa, estado de saúde e estado de miserabilidade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Requereu a parte autora a condenação da parte ré a implantar em seu favor o benefício previdenciário de AMPARO ASSISTENCIAL, alegando que por preencher os requisitos previstos na Lei 8.742/93, faz jus à percepção de um benefício assistencial, independentemente de comprovação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Acolho desde já a prescrição quinquenal, restando, no entanto, prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.2013/91.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito.
II.I - Do benefício Assistencial: Inicialmente, conforme previsão contida no art. 203, caput, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social.
Com isso, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou a idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados no inciso V, do art. 203, da Carta Magna, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95.
Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família.
Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo.
II.II - Da carência e do valor do benefício: Por se tratar de verba eminentemente assistencial e totalmente desvinculada dos demais benefícios afetos às normas da previdência social, inexiste carência para que a parte que pleiteia receber o benefício perante o órgão previdenciário, não se exigindo, pois, qualquer outra prévia contribuição à seguridade social, bastando, que estejam presentes os requisitos previstos em lei.
O valor do benefício, após a Constituição Federal de 1988, passou a ser de um salário mínimo, lembrando que tal benefício fora originariamente instituído sob a denominação de renda mensal vitalícia, pela Lei nº 6.179/74.
II.III - Dos requisitos: Como já salientado, referido benefício é devido à pessoa portadora de deficiência, que consoante redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Portanto, resta claro que não basta a simples alegação de que o indivíduo não pode exercer atividade laborativa, faz-se necessário também a comprovação acerca da impossibilidade de vida independente, pois do contrário, a prevalecer apenas a inaptidão para o exercício de atividade laborativa, seria então caso de se pleitear, em tese, direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujas concessões, por sua vez, dependem de prova técnica e exigem contribuição.
Ademais, segundo o entendimento de especialistas: o que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a sua dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, cujo grau de dificuldade de se relacionar e de se integrar é que definirão quem é ou não portador de deficiência. (trecho extraído da obra: A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência - Luiz Alberto David Araújo, 1997, p.12).
Sendo assim, a pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei nº 8.742/93, é aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, desde que tal limitação lhe inviabilize a integração social.
Além disso, trata-se de benefício devido também ao idoso, que segundo o art. 22, caput, da Lei nº 8.742/93 era assim definido como aquele que tem idade igual ou superior a 70 anos de idade.
Essa idade, todavia, foi reduzida para 67 anos, a partir de 01 de janeiro de 1998, nos moldes do que previu o art. 38 da lei assistencial, que por sua vez, novamente teve a idade reduzida com o advento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), passando para 65 anos. (art.34, caput).
Como se vê, os requisitos relativos à deficiência e idade são alternativos, devendo, ainda ser cumulados com outros requisitos, na forma do art. 20, da Lei 8.742/93, tais como os previstos nos §§ 4º e 5 do citado dispositivo, que respectivamente prevêem que: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.; e que : A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
Contudo, seguramente o requisito mais controverso e que suscita maiores debates é o que se encontra previsto no § 3º, do art. 20, da referida lei, cuja redação prevê: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre, que não obstante existir certa polêmica a respeito da plena aplicabilidade do critério relativo à renda mínima per capita que cada família deve possuir para fins de obter o benefício, se cabível àqueles pobres na forma da lei, ou apenas aos miseráveis, eis que alguns tribunais entendem que tais percentuais servem apenas como parâmetro e não podem servir unicamente como fato impeditivo, sendo que outros,
por outro lado, entendem que tal requisito deve ser fielmente obedecido, sob pena de infringir-se a lei, todavia, alheio à controvérsia, tenho que a primeira corrente mostra-se mais razoável, haja vista que cabe ao magistrado avaliar caso a caso, se o valor auferido a título de renda per capita pela família do requerente mostra-se suficiente a suprir as suas necessidades básicas, desde óbvio que estejam presentes os demais requisitos previstos na legislação específica, de tal sorte que o referido dispositivo apesar de importante, contudo, não pode, portanto, isoladamente servir como critério impeditivo à concessão do benefício, sob pena de ao assim proceder afastar-se totalmente dos objetivos da lei em questão.
II.IV - Das provas: Especificamente no caso dos autos, verifica-se que a parte autora, além de comprovar a sua condição de pessoa idosa, bem como a sua absoluta incapacidade de prover a própria mantença, conforme documentos de fls. 87/90 (Laudo Social) de igual modo, logrou comprovar que vive em condições precárias, já que provou que vive e habita em núcleo familiar composto de duas pessoas, cuja renda auferida é proveniente do salário da aposentadoria do cônjuge e ajuda das suas filhas com alimentos, e que, de qualquer modo afigura-se insuficiente para atender às necessidades básicas que um ser humano precisa para viver com dignidade, a demonstrar, de fato, que se trata de pessoa pobre e carente na forma da lei, senão miserável, apta, portanto, a obter o benefício ora pleiteado.
Outrossim, em relação à alegação da parte requerida de que a renda per capita familiar é superior a 1/2 (meio) salário-mínimo, e que por tal circunstância está ausente a efetiva miserabilidade, entendo que não deve prosperar.
Isso porque, no caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a 1/2 salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar, no qual aponta que a parte autora "sobrevive em situação de extrema precariedade econômica, a renda familiar declarada, proveniente de um salário mínimo de aposentadoria do esposo que está com oitenta e cinco anos.
Diante dos problemas de saúde, proveniente da idade, encontram dificuldade para prover o básico sustento do casal.
A concessão do benefício pleiteado, será a efetivação da oferta das políticas públicas proposta por lei" (fl. 90).
O fato da renda familiar per capita ser superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica.
II.V - Do termo inicial: O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação.
Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde a entrada do requerimento administrativo (14.09.2022 - fl. 35), tal como pleiteado pela autora na inicial.
II.VI - Da incidência de juros moratórios: Com relação à incidência dos juros moratórios sobre as diferenças atualizadas, fixo-os a taxa de 1% ao mês, a contar da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário.
II.VII - Da incidência de atualização Monetária: Não tem aplicação o art. 1º , § 2º, da Lei 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC.
III - Dispositivo: Ante o exposto, tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários exigidos por lei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a pagar a Autora Audelina Romero, o benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93, consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal vigente à época do fato constitutivo do direito da autora devidamente atualizados pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação válida da parte requerida, de forma decrescente à taxa de 1% (um por cento), ao mês.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar a autarquia-ré ao reembolso referente as custas judiciais.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 08:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2024 00:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 20:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 06:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:55
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 10:30
INCONSISTENTE
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14/02/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 10:29
INCONSISTENTE
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13/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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